TJSP - 1002561-25.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:50
Remetido ao DJE
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20/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:55
Contrarrazões Juntada
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09/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:37
Remetido ao DJE
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08/05/2025 14:02
Recebido o recurso
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07/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:25
Recurso Interposto
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05/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:44
Remetido ao DJE
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05/05/2025 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:05
Petição Juntada
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19/04/2025 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:18
Remetido ao DJE
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14/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:54
Conclusos para Sentença
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11/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:45
Embargos de Declaração Juntados
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08/04/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1002561-25.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paula Fernanda Bonetto de Souza - Paula Fernanda Bonetto de Souza ajuizou ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação por intermédio da qual a parte demandante pleiteia o reconhecimento do direito ao recálculo do adicional temporal, envolvendo quinquênio, almejando, em resumo, a incidência sobre a integralidade dos seus vencimentos, respectivo apostilamento e a condenação da ré ao pagamento das diferenças existentes, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de R$ 4.698,07, com os acréscimos legais.
O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa, posto que genérica, vez que a indicação do valor pela parte demandante está em consonância com sua pretensão de receber os valores indicados, o que, por sua vez, está de acordo com o artigo 292, V, do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares arguidas em contestação, uma vez que se confundem com o mérito e como tal serão analisadas.
Superada tal questão, a ação deve ser julgada procedente.
Necessário destacar, inicialmente, que os adicionais temporais encontram fundamento no artigo 129, da Constituição Estadual, que estabelece: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos observados o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição..
O texto é, portanto, expresso quanto ao quinquênio e sexta-parte, estabelecendo que incidirá sobre os vencimentos integrais do servidor.
Quanto ao adicional por tempo de serviço há controvérsia jurisprudencial sobre sua incidência, diante da adoção do vocábulo vencimentos integrais.
Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo, preleciona: vencimento,em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular -vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos. (Editora Malheiros, 22ª Edição, 1997, p. 404).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na assunção de competência nos autos nº 0087273-47.2005.8.26.0000 adotou posição no sentido de que: o adicional por tempo de serviço quinquênio incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor em caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória.
Impossibilidade de distinção de tratamento em razão da suposta diferença entre vencimento e vencimentos Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre vencimentos ou remuneração e, portanto,sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor (...).
Posteriormente, a Turma de Uniformização, processo nr.0000037-53.2015.8.29.9006, firmou tese de que: os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integrem o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata.
Assim, bem delineado que a jurisprudência se assentou, adotando a posição de que a expressão vencimentos integrais envolve o sentido amplo, considerando-se composta pelo vencimento padrão e as vantagens incorporadas, não aquelas meramente eventuais ou transitórias.
Vantagens eventuais são aquelas cuja percepção depende de circunstâncias ou de situação de fato não inerentes ao exercício do cargo, como por exemplo: auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias, horas extras e outros.
Necessária, portanto, a análise das verbas recebidas pela parte demandante, a fim de que a questão central possa ser enfrentada.
O demonstrativo de pagamento de fls. 40 denota que o questionamento central envolve a perquirição a respeito da verba denominada Piso Sal.
Docente-Lei Federal.
O Piso Salarial Docente previsto no Decreto nº 62.500/2017 e fixado na Lei nº 11.738/2008 se trata de um abono complementar pago aos servidores da Secretaria da Educação,integrantes de classe docente do Quadro do Magistério, quando o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Ou seja, se trata de verba que ajuda o servidor a atingir o patamar mínimo, a fim de que não experimente redução salarial.
Cumpre apontar que a verba em questão é paga inclusive aos servidores inativos que preenchem os requisitos legais para o seu percebimento, independente de incorporação, o que afasta qualquer alegação de que se trata de verba eventual.
Tratando-se de verba concedida de forma geral a todos os servidores especificados na norma, deve ser considerada como aumento geral de vencimentos, incidindo, portanto, na base de cálculo do quinquênio.
Nesse sentido, a jurisprudência: Recurso Inominado.
Adicional por tempo de serviço. 'Quinquênio'.
Benefício que deve incidir sobre o salário-base e demais verbas de caráter permanente percebidas pelos servidores, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência para o cômputo ou acumulação para fins de concessões de acréscimos ulteriores, por força do disposto no artigo 37, inciso XIV, da CF/88.
Pretensão à inclusão da vantagem "Piso Sal.
Docente -Decreto nº 62.500/2017" na base de cálculo do quinquênio Possibilidade, considerando que se trata de vantagem genérica - Recurso conhecido, e não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003348-42.2022.8.26.0356; Relator(a): Luciano Correa Ortega; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis; Data do Julgamento: 19/01/2023).
Recurso Inominado - Servidor público estadual.
Professor.
Pretensão tendente à inclusão da verba denominada "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte.
Admissibilidade.
Cabimento da incorporação do"piso salarial docente" na composição do salário-base conforme disciplinada pelo Decreto nº 62.500/2017.
Verba que tem natureza salarial remuneratória.Vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores - Caráter permanente - Expressa definição legal estabelecendo que o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual - RE 1.153.964/SP que não ostenta caráter de repercussão geral e vinculante.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003367-25.2022.8.26.0590; Relator (a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de São Vicente; Data do Julgamento: 06/12/2022).
Recurso Inominado - Servidor público estadual.
Professor.
Pretensão tendente à inclusão da verba denominada "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte.
Admissibilidade.
Cabimento da incorporação do"piso salarial docente" na composição do salário-base conforme disciplinada pelo Decreto nº 62.500/2017.
Verba que tem natureza salarial remuneratória.Vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores - Caráter permanente - Expressa definição legal estabelecendo que o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual - RE 1.153.964/SP que não ostenta caráter de repercussão geral e vinculante.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003367-25.2022.8.26.0590; Relator (a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de São Vicente; Data do Julgamento: 06/12/2022).
Ressalto, ainda, que, na hipótese dos autos, não se aplica o entendimento adotado pelo Pretório Excelso, no julgamento do RE 1.153.964/SP, na medida em que referido julgamento se refere ao adicional de insalubridade e o descabimento de sua inclusão na base de cálculo, envolvendo contexto fático absolutamente diverso dos autos, bem como porque não abordou a Lei Complementar Estadual nº 836/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.097/09, a respeito do pagamento da referida verba, tampouco a questão da incorporação à aposentadoria.
Derradeiramente, não há ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, uma vez que a hipótese dos autos não enseja sobreposição ou cumulação de acréscimos.
No tocante ao valor, a parte demandante apresentou obrigação certa e líquida relativa ao valor devido a título de diferenças, de modo que há de se acolher o valor de R$ 4698,07, conforme planilha de cálculo de fls. 107, ressaltando que, diante do julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que restou decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que a correção monetária deve ser calculada pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir de cada pagamento devido, e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE.870.947/SE, Plenário), a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalte-se que, em sua contestação, a parte demandada deixou de impugnar especificamente os cálculos, apontando qual o desacerto cometido pela parte demandante, cuja inobservância acarreta a preclusão.
Ademais, com a petição inicial, a parte demandante apresentou planilha de fls.107, com a discriminação dos valores e critérios de cálculo adotados, todavia, a parte demandada quedou-se silente, sem especificar a dificuldade encontrada em demonstrar eventual desacerto cometido pela parte demandante, uma vez que entende nada dever a parte.
Por outro lado, não se pode olvidar que a parte demandada é detentora dos dados específicos da parte demandante, possuindo, portanto, plenas condições de impugnar, especificamente, a metodologia empregada ou o valor indicado, o que não ocorreu, configurando-se, desse modo, a preclusão.
Por fim, ressalvo que, no momento da expedição da requisição de pequeno valor ou precatório, a parte demandante deverá observar os descontos de contribuição previdenciária, imposto de renda e assistência médica (se o caso).
Destarte, a verba em debate é remuneratória, e não indenizatória, ainda que paga em atraso, o que não altera sua natureza, configurando acréscimo patrimonial, de modo que a retenção de imposto de renda será devida caso cabível a tributação na época em que o demandante deveria ter recebido os adicionais.
Assim, a incidência de imposto de renda deve observar as tabelas de progressividade fiscal e as alíquotas vigentes em cada mês de vencimento em que a remuneração aqui buscada deveria ter sido paga, evidentemente se superada a faixa de isenção, considerando os vencimentos mês a mês, nunca a cumulação das parcelas vencidas e pagas em atraso de uma só vez em virtude de decisão judicial.
O mesmo raciocínio é aplicável à retenção da contribuição previdenciária, que também é devida, devendo-se observar a lei vigente à época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados.
Nessa linha de raciocínio já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de horas extras e adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial.
Precedentes do STJ. 2.Recurso Especial não provido. (REsp 615.327/RS, parte da ementa, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/06/2007, Dje 19/12/2008). 3.
A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade (Ag.Rg. noREsp. 1487699/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje23/02/2016; Ag.
Rg. no REsp. 1559166/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães,Segunda Turma, Dje 24/02/2016). (Ag.Rg. no REsp. 1514976/PR, Rel.
Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, Dje05/08/2016).
De rigor, portanto, a procedência da ação.
Considero prequestionada toda a matéria em discussão e os artigos indicados pelas partes.
Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e que não tenham sido considerados e valorados neste julgamento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré: a) a recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio), incluindo-se o Piso Salarial Docente, apostilando-se e; b) ao pagamento dos valores em atraso, no importe de R$ 4.698,07, conforme planilha de cálculo de fls. 107, com a inclusão de eventuais valores não pagos no curso deste processo e reflexos, observada a prescrição quinquenal, ressaltando que, diante do julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que restou decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que a correção monetária deve ser calculada pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir de cada pagamento devido, e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário), a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso), reconhecendo-se o caráter alimentar da verba.
Por consequência, extinto o processo, movido por VIEUNICE PEREIRA SILVA VIEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. -
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:30
Remetido ao DJE
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01/04/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 13:56
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 11:25
Réplica Juntada
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26/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:05
Remetido ao DJE
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26/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:55
Contestação Juntada
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20/03/2025 20:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 15:08
Mandado de Citação Expedido
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19/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:18
Remetido ao DJE
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19/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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