TJSP - 1000724-32.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000724-32.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcos Vinicius Matias Gomes -
Vistos.
Recebo o recurso, posto que tempestivo.
Intime-se o(a) recorrido(a) para que, em querendo, venha apresentar suas contra-razões, no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Int. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:01
Recebido o recurso
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18/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
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24/05/2025 10:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/05/2025 10:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/05/2025 10:35
Recurso Interposto
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13/05/2025 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
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07/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) Processo 1000724-32.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Vinicius Matias Gomes - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado a este procedimento por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas anexadas aos autos são suficientes para conhecer do mérito da ação.
Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, a revelar inequívoca preclusão.
Afasto as preliminares arguidas em contestação, uma vez que se confundem com o mérito e como tal serão analisadas.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e bem representadas.
O pedido é certo, possível, jurídico e determinado.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora é servidora pública estadual e alegou que a ré, não vem lhe pagando seus proventos corretamente.
Os adicionais temporais, quinquênio, não vem sendo pagos corretamente.
A verba denominada, Piso salarial docente Decreto 62500/2017, não está compondo a base de cálculo dos adicionais temporais, sendo este considerado salário.
Assim é devido a autora, o recálculo dos adicionais quinquênio, para que seja incluído em sua base de cálculo, as referidas verbas, observado a prescrição quinquenal.
Em contestação, a requerida sustentou que deve ser julgado integralmente improcedente o pedido, uma vez que descabe a ampliação da base de cálculo de adicional temporal, sob pena de violação ao artigo 37, XIV, da CF e contrariedade a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de vantagens eventuais, de natureza específica, com caráter transitório ou indenizatório, situação que impede a incidência de adicionais temporais.
Pugna pela improcedência do pedido.
A Constituição Estadual prevê, em seu artigo 129, que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo,por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
A política de remuneração de servidores públicos estabelece a concessão de diversas vantagens e gratificações que funcionam, muitas vezes, como sucedâneos de reajustes e revisões.
Tais vantagens têm sua verdadeira natureza revelada pelo exame das leis que as instituem.
São, em regra, concedidas por meio de lei, têm espectro de abrangência generalizado,não têm como fundamento situação específica do servidor e são, quase sempre, incorporadas ao vencimento padrão do agente público.
Dessa forma, apesar de serem denominadas gratificações ou vantagens, possuem nítida feição de reajuste ou revisão que se agregam ao padrão de vencimentos do servidor.
Tal procedimento, de concessão de vantagens e gratificações ao servidor, como substitutivos das revisões anuais exigidas pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X, in fine), é, consoante afirmado, reflexo da política remuneratória adotada pelo Poder Público e não pode servir como óbice ao gozo pleno de benefícios deferidos aos agentes.
Em que pese o rótulo atribuído às gratificações e vantagens, as de caráter genérico e permanente devem ser tidas como integrantes do vencimento padrão do servidor e, logo, devem fazer parte da base de cálculo dos benefícios em análise, porquanto tais verbas correspondem à própria remuneração do servidor.
Evidentemente, são excluídas as gratificações e vantagens transitórias e eventuais, as quais são concedidas ao servidor em virtude de situação específica e passageira e que, por essa razão, afastam-se do conceito de vencimento padrão do servidor, e não podem servir de parâmetro de incidência de benefícios como quinquênios e sexta-parte.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou seu entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, nos seguintes termos: Acordam os Juízes da turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Desembargador Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Importa destacar que o adicional por tempo de serviço também incide sobre as vantagens de caráter genérico, porque estas são consideradas incorporadas aos vencimentos,consoante pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante, consolidada no Enunciado nº 07 da Seção de Direito Público, de 21.10.2008: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões.
Em resumo, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base, bem como sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias, não incorporadas e sobre as de mesmo fundamento.
Nesse sentido, é a tese fixada no PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006: "Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata." A verba denominada Piso Salarial Docente é regida pelo Decreto 62.500/17: "Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204,de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor." A redação do dispositivo legal indica que a verba remuneratória é genérica e paga indistintamente a todos os servidores para garantir que seus vencimentos atinjam os patamares mínimos previstos naquela legislação.
Demais disso, é evidente que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo da referida verba, nem é utilizada como parâmetro para verificação do seu cabimento ou não.
Assim, o "Piso Salarial Docente" deve integrar a base de cálculo do quinquênio.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I INATIVA.
Pretensão ao recálculo do adicional por tempo de serviço(quinquênio), de forma que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, notadamente o piso salarial docente.
R. sentença de improcedência.
Apelo da autora.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Quinquênio que devem ser calculados sobre os vencimentos integrais,ou seja, todas as vantagens incorporadas ou não, excluídas as verbas remuneratórias eventuais e as da mesma natureza.
Inteligência do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.Inocorrência de "efeito cascata".
Conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Piso salarial do docente que deve compor a base de cálculo do quinquênio diante de sua característica de acréscimo remuneratório ou aumento disfarçado de vencimentos.
Precedente.
R. sentença reformada.
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas ADIs 7.047 e 7.064 que tramitam pelo STF.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002198-09.2022.8.26.0103; Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023; grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL Servidor estadual Sentença de improcedência do pleito voltado ao recálculo do quinquênio e da sexta parte pagos à servidora inativa para incluir na base de cálculo todas as verbas correspondentes aos vencimentos integrais - Inconformismo da autora Cabimento, em parte.
Condições da ação Quinquênio que vem sendo pago integralmente da forma pretendida pela autora, apenas mediante registros separados no demonstrativo de pagamento Sexta-parte que só não computa a complementação de piso salarial paga sob a rubrica piso salarial docente lei federal 11.738/2008, incidindo no restante sobre todas as verbas indicadas Acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir quanto às verbas pagas na esfera administrativa Extinção sem resolução de mérito quanto a tais pleitos.
Mérito - Pagamento realizado pela Administração Pública em virtude do piso salarial estatuído na Lei Federal 11.738/2008 - Cômputo na sexta-parte - Admissibilidade Verba que integra os vencimentos integrais Literalidade do art. 129 da Constituição Estadual Precedentes desta C.
Câmara relativos a casos análogos Ausência de afronta ao Tema 24 de Repercussão Geral, referido indiretamente nas contrarrazões Sentença reformada para julgar a pretensão inicial procedente apenas nessa parte.
Extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto a todos os pedidos, ressalvado o cômputo do piso salarial na base de cálculo da sexta-parte, em relação ao qual a sentença é reformada para julgar procedente o pedido Sucumbência recíproca, arbitrados equitativamente os honorários, diante do proveito econômico manifestamente reduzido Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1007025-38.2020.8.26.0037; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022; grifo nosso) Agravo de instrumento.
Servidor público estadual.
Professor.
Cumprimento de sentença.
Pretensão tendente à inclusão das verbas denominadas "adicional de local de exercício"e "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Admissibilidade.Título executivo pelo qual determinado recálculo de adicional por tempo de serviço e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluídas as vantagens incorporadas.
Ademais, alteração do caráter "pro labore faciendo" do ALE com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.097/2009.
Cabimento também da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base.
Inclusão, portanto, dessas vantagens na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte que é de rigor.
Logo, recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191953-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021; grifo nosso) Portanto, o pedido de recálculo admite a inclusão do "Piso Salarial Docente".
O valor da condenação será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, que, a cargo do Juízo da execução.
Anoto que a prescrição efetivamente atinge as prestações anteriores aos cinco anos, a contar da data em que deveriam ser pagas, tendo como causa de interrupção a propositura da ação.
Quanto aos consectários legais, anoto, que a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária é aplicável para qualquer modalidade de crédito, ainda que não haja expedição de precatório.
Ademais, é certo que o E.
STJ, sob a égide dos Recursos Repetitivos, definiu os parâmetros dos acessórios para condenações contra a Fazenda Pública. É oque se extrai do julgamento do Tema 905 de Repercussão Geral pelo E.
STJ, REsp 1492221/PR, realizado em 20/03/2018.
Assim, considerando que a presente ação se refere à verba condenatória contra a Fazenda Pública que favorece servidor público, todas com incidência a partir de julho/2009, a correção monetária é pelo IPCA-E desde os vencimentos, e os juros de mora, desde a citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
Referida sistemática prevalecerá até 08/12/2021, data da publicação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, haverá a incidência única da taxa SELIC, que englobará tanto correção monetária, quanto juros de mora.
Por fim, de se anotar que, tratando-se de verba remuneratória, e não de verba indenizatória, ainda que paga em atraso ou em Juízo, o que não altera sua natureza, fica autorizada a incidência de tributação sobre a renda, bem como o recolhimento de eventual contribuição previdenciária e de saúde a tanto correspondentes.
Contudo, a incidência de imposto de renda e das contribuições devem observar as tabelas e as alíquotas vigentes em cada mês de vencimento em que a remuneração ora buscada deveria ter sido paga, considerando os vencimentos ou proventos mês a mês, nunca a cumulação das parcelas vencidas e pagas em atraso de uma só vez, entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo no REsp 1.118.429/SP de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 24/03/2010.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC para: 1.
DECLARAR o direito da parte autora para que seja incluída a verba denominada "Piso Salarial Docente" na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), com os respectivos reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e férias, incluindo o terço constitucional, mediante o devido apostilamento após o trânsito em julgado; 2.CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças até a data da implementação do recálculo acima determinado, com atualização monetária e juros de mora na forma indicada na fundamentação, observada a prescrição quinquenal, o que será apurado, excepcionalmente, na fase de cumprimento de julgado.
Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença.
Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95, observada a redação do art. 27 da Lei 12.153/09.
P.I.C. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:29
Remetido ao DJE
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01/04/2025 09:25
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 14:01
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 13:55
Réplica Juntada
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26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:07
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:25
Contestação Juntada
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21/03/2025 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 12:57
Mandado de Citação Expedido
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30/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:13
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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