TJSP - 1001885-77.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/05/2025 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 11:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:15
Contrarrazões Juntada
-
04/04/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:30
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:45
Recurso Interposto
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) Processo 1001885-77.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Junio Cesar Polachini - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Primeiramente, afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que este está correto, por corresponder à efetiva pretensão do(a) autor(a).
Rejeito, ainda, o pedido de suspensão do feito em razão da decisão que será proferida pelo C.
STF quando do julgamento do RE n.º 1.326.541/SP (Tema 1218), pois não há eventual decisão vinculante do Plenário do STF, nem há determinação do Ministro Relator para que haja a suspensão dos processos em fase de conhecimento.
Por ordem do C.
STF, lançada nos autos do recurso extraordinário acima, a discussão é a seguinte: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Neste feito, discute-se apenas o recálculo dos adicionais temporais (quinquênio), com a inclusão do piso salarial docente, não envolvendo reflexos em níveis, faixa se classes da carreira do magistério paulista, de sorte a ser não se confundir com o Tema 1218 do STF.
Neste sentido, é o julgado da 4.ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal: Embargos de Declaração - Recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) sobre o piso salarial docente - Inaplicabilidade do Tema 1218 -Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão - Desacolhimento.(Colégio Recursal, Embargos de Declaração Cível n.º 1002268-19.2023.8.26.0482, 4.ª Turma de Fazenda Pública, Relator Domingos de Siqueira Frascino, julgado em 10/06/2024) (grifo nosso) No mérito, o pedido é procedente.
Resumidamente, busca a parte autora que o abono complementar (piso salarial docente) concedido pela ré a fim de se atingir o piso nacional do magistério seja incluído na base de cálculo dos quinquênios, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
A Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art. 2.º: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2.º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
No Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 62.500/2017 e posteriores, foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Analisando-se os holerites da parte autora, verifica-se que a verba em questão (abono complementar, sob a rubrica PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017) vem sendo paga pela Secretaria da Educação a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base eo piso nacional.
Contudo, nos termos dos próprios decretos, o abono complementar (piso salarial docente) a fim de atingir o valor do piso nacional não está sendo considerado para todos os fins e reflexos salariais, exceto décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Ora, se o abono faz parte do vencimento, necessário inclusive para se tentar alcançar o piso nacional (ao menos em nível e letra iniciais), obviamente deve ser considerado para todos os fins como se salário-base fosse, de sorte que se impõe o acolhimento do pedido para reconhecer o direito do(a) autor(a) para que o abono complementar seja considerado para efeito do cálculo do quinquênio.
Outro não é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de inúmeros Colégios Recursais no enfrentamento de casos semelhantes: Servidor público estadual.
Pretensão de incluir a verba denominada Piso Salarial Docente na base de cálculo de quinquênio, e o pagamento dos valores reflexos.
Procedência.
Recurso da parte requerida.
Inadmissibilidade.
Vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores.
Verba que tem natureza salarial remuneratória e caráter permanente.
Base de cálculo dos adicionais temporais já uniformizada PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006.
Abono complementar do piso nacional do magistério decorrente da Lei Federal nº 11.738/08, com regulamentação contida no Decreto Estadual n° 62.500/17.
Tema 911 do STJ é inaplicável.
O art. 2°, §2° do Decreto Estadual n° 62.500/17 é igual ao art. 3°, §1°, do Decreto Estadual n° 67.582/23, ambos são incapazes de modificar a regra prevista no art. 129 da CE acerca dos adicionais por tempo de serviço.
Inaplicabilidade do ARE 1.153.964/SP, que faz referência ao ARE563.708/MS (Tema 24 do STF), visto que a matéria discutida é diversa da contida nesta demanda.
Ausência de violação ao art. 37, XIV, da CF e à Súmula vinculante nº 37 do STF.
Diferenças a serem pagas com observância da prescrição quinquenal.
Observação, todavia, quanto aos consectários de mora.Crédito não tributário.
Aplicação do IPCA-E como correção monetária até acitação.
A partir de então, taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora englobados, sem aplicação anterior por ser indecotável.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos e mais os acrescentados na ementa.Recurso não provido, com observação de aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária antes da citação, e somente a Selic após, marcada verba honorária. (Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível n.º 1005062-36.2024.8.26.0269, 6.ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator César Augusto Fernandes, julgado em 10/07/2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA RÉ. 1.
Pretensão da autora à inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos quinquênios. 2.
O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente. 3.
PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001).4.
O piso salarial docente constitui verba de natureza salarial de caráter permanente, devendo ser considerado na base de cálculo dos quinquênios. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso não provido. (Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível n.º 1015754-63.2024.8.26.0053, 5.ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator Flávio Pinella Helaehil, julgado em 26/06/2024) (grifo nosso) Nesse contexto, à luz de todo o exposto acima, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ficam prequestionados os dispositivos legais mencionados, cuja aplicação não altera o resultado do julgado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar à ré que considere o valor do abono complementar (piso salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo dos quinquênios, apostilando-se; e b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, com reflexo no 13º salário, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento dos itens a supra, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela Tabela Emenda Constitucional n.º 113/2021 do TJ-SP, não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art.55 da Lei n.º 9.099/95. -
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 12:30
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 09:26
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 13:56
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 11:55
Réplica Juntada
-
26/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:06
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:25
Contestação Juntada
-
20/03/2025 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 11:29
Mandado de Citação Expedido
-
27/02/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002154-19.2009.8.26.0020
Wilson Donizete Fernandes Manara
Luiz Tadeu Rosado
Advogado: Cicero Vinicius Retek
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2009 11:00
Processo nº 0002091-79.2023.8.26.0609
Bruno de Melo Lins
Leandro Goncalves da Silva
Advogado: Arlem Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 09:42
Processo nº 1000551-61.2025.8.26.0268
Joao Vitor Pedroso de Godoes
Daniel Ivo Muller
Advogado: Cristiano Paulo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 11:03
Processo nº 1005795-10.2024.8.26.0428
Thalis Ariel Cardelli de Moraes
Karoline Lannes Marquezzini (Editora Oha...
Advogado: Patricia Pereira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 14:31
Processo nº 1003514-32.2023.8.26.0100
Jose Paulo da Silva Irmao
Tim S A
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2024 09:40