TJSP - 0002091-79.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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30/04/2025 04:04
Certidão Juntada
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29/04/2025 09:22
Carta de Intimação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlem Oliveira de Carvalho (OAB 403081/SP) Processo 0002091-79.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: LEANDRO GONÇALVES DA SILVA -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO A ação e pedido contraposto são improcedentes.
Não comprovou o Autor ter a Requerida se recusado a restituir seus equipamentos.
A testemunha ouvida em Juízo esclarece que não puderam devolver no dia em que o Autor inicialmente foi buscar porque os itens estariam com o técnico que trabalha em outro local, o qual iria analisa-los e passar o orçamento.
O Autor não produziu nenhuma prova apta a demonstrar qeu os itens estavam no local ou que a Ré recusou-se a restitui-los.
O prazo decorrido entre a entrega dos itens e a retirada dos mesmos não foi abusivo inicialmente porque não havia previsão contratual de um prazo mais estreito, e, tal qual bem salientado pela Ré, o Autor já se utilizara antes do serviço da Ré e estava ciente o método operacional.
Ademais, tratou-se apenas de cerca de uma semana sem que tivesse sido dado andamento à análise, poucos dias até que o Autor se indignasse e decidisse que queria receber o material de volta.
Indevida, portanto, a indenização moral.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros. (Tratado de Direito Civil, Ed.
RT, 1985, v. 3, p. 607).
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do Autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Para melhor ilustrar ao Autora a desproporção entre a gravidade dos aborrecimentos por ele descritos e os fatos que realmente ensejam normalmente a indenização moral, cito alguns exemplos de dano moral estudados pelo Exmo.
Desembargador Yussef Said Cahali, em seu livro Dano Moral, 3ª.
Edição, da Editora Revista dos Tribunais, extraídos do índice da referida publicação: morte de familiares, lesão à integridade da pessoa humana, dano de deformidade permanente ou defeito incapacitante, dano estético grave, ofensas à honra, abalos de crédito ou credibilidade, dano à imagem, violação de privacidade ou intimidade, prisão ilegal, etc.
Por outro lado, improcede também o pedido contraposto, especialmente porque o Autor ingressou com ação sem a assistência de um Advogado, não sabendo de fato analisar a plausabilidade de sua pretensão, inexistindo indícios de que tenha havia má-fé.
Ante o exposto e pelo que mais consta nos Autos, JULGO IMPROCEDENTES A AÇÃO E O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95).
P.R.I. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
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01/04/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido e o Pedido Contraposto
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01/04/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 09:25
Audiência Realizada
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:25
Contestação com Pedido Contraposto Juntado
-
25/03/2025 16:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/02/2025 21:01
AR Positivo Juntado
-
11/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 11:05
Certidão Juntada
-
11/02/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 10:01
Carta de Citação Expedida
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11/02/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 10:14
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 03:11
Especificação de Provas Juntada
-
19/09/2024 13:00
AR Positivo Juntado
-
05/09/2024 08:02
AR Positivo Juntado
-
20/08/2024 11:04
Certidão Juntada
-
20/08/2024 11:03
Certidão Juntada
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20/08/2024 09:21
Carta de Intimação Expedida
-
20/08/2024 09:20
Carta de Intimação Expedida
-
15/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:00
Certidão Juntada
-
09/08/2024 17:00
Certidão Juntada
-
09/08/2024 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2024 04:00
AR Positivo Juntado
-
27/06/2024 03:05
Certidão Juntada
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26/06/2024 09:39
Carta de Citação Expedida
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21/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:29
Documento Juntado
-
20/06/2024 11:22
Documento Juntado
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06/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:52
Documento Juntado
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26/02/2024 10:32
Documento Juntado
-
26/02/2024 10:32
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 11:01
Mandado de Citação Expedido
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28/08/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/06/2023 16:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/05/2023 14:49
Carta de Citação Expedida
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03/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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02/05/2023 10:25
Boletim de Ocorrência Juntado
-
02/05/2023 10:25
Boletim de Ocorrência Juntado
-
02/05/2023 10:23
Documento Juntado
-
02/05/2023 10:23
Ordem de Serviço Juntada
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02/05/2023 10:23
Documentos de Qualificação Juntados
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02/05/2023 10:22
Documentos de Qualificação Juntados
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02/05/2023 10:22
Documentos de Qualificação Juntados
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02/05/2023 10:21
Ajuizamento Digitalizado
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02/05/2023 10:12
Atermação Expedida
-
02/05/2023 09:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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