TJSP - 1000948-64.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:12
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Angelo Schwartz Zutin (OAB 357804/SP) Processo 1000948-64.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Duse Maria Ometto -
Vistos.
I - A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.
Na espécie, vislumbro a presença dos aludidos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na medida em que a parte comprova que efetuou o pagamento do débito no processo 1001756-06.2024, em trâmite perante a 2ª Vara local.
Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, para determinar que se oficie ao SERASA e aos requeridos Hoerpes Recuperadora de Crédito S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.E, para que excluam o nome da empresa autora AMS TRANSPORTES e TURISMO LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-00) do cadastro de inadimplentes, até decisão final do presente processo.
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora.
II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
III - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo desta, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, se necessário.
Int. -
01/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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