TJSP - 1005925-54.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Andre Frutuoso (OAB 151621/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP) Processo 1005925-54.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ic Transportes Ltda - Reqda: Sonia Sebastiana Vencel dos Santos, Vinicius Vencel dos Santos - Ante a ausência de juntada dos documentos listados à fl. 150, impossibilitando o exame global da condição financeira dos requeridos, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Ainda, como a parte não recolheu as custas e despesas necessárias, algo também advertido à fl. 150, indefiro o processamento da reconvenção apresentada.
Superados tais pontos, manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até três testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. -
26/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Carta.
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04/07/2024 15:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 13:06
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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