TJSP - 0001363-64.2020.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francismar Marques de Andrade (OAB 224193/SP) Processo 0001363-64.2020.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristal Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda. -
Vistos. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado possui registro como empresário individual (fls. 143/145).
Sendo assim, responde a pessoa física pelos passivos da pessoa jurídica e vice-versa, restando desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista ausência de separação entre o patrimônio da pessoa física e o da sociedade empresária.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Executada que atua como empresária individual.
Decisão que indeferiu pedido no sentido de que a penhora recaísse sobre a empresa em nome individual titularizada pela executada, sob o fundamento de que a postulação consistiria em desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Recurso buscando a reforma da decisão.
Possibilidade.
Na empresa individual, não há separação legal entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa, permitindo que o titular responda com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa.
Precedente do STJ.
Confusão patrimonial que, nesses casos, é presumida.
Hipótese autorizante da imediata ampliação da responsabilidade originária.
Desnecessidade de instauração de incidente visando à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Precedentes do TJ/SP.
Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2029079-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) Inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica 31.372.906 DOUGLAS AMARAL ROCHA.
Anotado. 2.
Defiro a penhora do dinheiro requerido (R$ 20.198,69 - fls. 150), na modalidade de protocolo reiterado ("teimosinha"), mediante o bloqueio online pelo SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Protocolo nº 20.***.***/4728-38.
Aguarde-se por 30 dias a juntada do resultado. 2.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 3.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 4.
Em caso de inercia por mais de 30 dias, arquivem-se, sem suspensão do prazo prescricional.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
28/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 20:33
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 19:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 06:50
Penhora Deferida
-
13/12/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 13:06
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 01:22
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2021 18:47
Decisão
-
04/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 18:30
Decisão
-
24/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 18:28
Decisão
-
14/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 03:54
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2020 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2020 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 19:11
Expedição de Carta.
-
14/07/2020 19:11
Decisão
-
14/07/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 00:18
Suspensão do Prazo
-
19/05/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 17:30
Decisão
-
11/05/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 18:39
Apensado ao processo
-
13/03/2020 18:39
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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