TJSP - 1006762-80.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) Processo 1006762-80.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Sumaré Iii (Bela Vista Varandas) - Desarquivem-se os autos com reabertura.
Reclamado o descumprimento do acordo, de rigor a continuidade do processo executório, contudo, observo que os presentes encontravam-se suspensos sob o art. 922 do CPC.
Assim, não há que se falar em continuidade nos termos do acordo, mas sim, nos termos originais da execução.
Para tanto, seria necessária a manifestação expressa em termos de novação da dívida e sua homologação, o que não é o caso.
Já decidiu o e.
STJ que a homologação da transação celebrada na ação de execução de título extrajudicial constitui ato equivalente a sentença extintiva: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Com isso, não se tratando de novação, bem como não homologado o acordo, tornam-se às condições originais da execução.
Isso inclui a impossibilidade lógica da aplicação das clausulas coercitivas, inclusive, que incrementam o percentual de honorários.
Diante do exposto, adeque-se o cálculo e prossiga-se, juntando-se custas e requerendo-se o que reputar de direito, observando-se o art. 835 do CPC.
Junte-se certidão de matrícula do imóvel que pretende penhorar atualizada. -
26/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:57
Arquivado Provisoriamente
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
12/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 22:21
Bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:10
Suspensão do Prazo
-
16/03/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 12:21
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 12:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009021-10.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Gustavo Henrique Borges Carapia
Advogado: Rildo Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 11:50
Processo nº 0000441-47.2025.8.26.0020
Joanice Gomes Ferreira
Banco Santander
Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 13:31
Processo nº 1005318-22.2025.8.26.0405
Marcelo Pereira de Paula
Florentino Adiaci Ramos
Advogado: Sheila Macedo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 19:00
Processo nº 1500835-63.2019.8.26.0125
Justica Publica
Denisio Reginaldo de Jesus da Silva
Advogado: Diogo Sergio Cunico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2019 15:35
Processo nº 0006719-83.2024.8.26.0510
Banco do Brasil S/A
Rogerio Abdalla de Souza e Cia LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2017 16:19