TJSP - 1022396-88.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 19:46
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP) Processo 1022396-88.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Da análise dos autos, pode se verificar que o executado é registrado como empresário individual (fls. 103/104).
Sendo assim, responde a pessoa física pelos passivos da pessoa jurídica, restando desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista ausência de separação entre o patrimônio da pessoa física e o da sociedade empresária.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
Pretensão da agravante de ver declarada a responsabilidade da sócia de empresa individual, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Admissibilidade.
Em se tratando de empresário individual, não há distinção entre pessoa física e jurídica, sendo o titular responsável com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa individual é uma ficção jurídica, sem separação patrimonial entre o empresário e a firma, dispensando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2074740-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Inclua-se no polo passivo a titular da empresa, Sr.
MARCOS FELIPE ALMEIDA DA FONSECA.
Anotado. 2.
Defiro, portanto, a penhora por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o exequente juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, posto que o último juntado é de outubro/2024 (fls. 81/82).
Int. -
28/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:18
Expedição de Carta.
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27/08/2024 10:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 21:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/01/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:21
Expedição de Carta.
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18/12/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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