TJSP - 1008995-60.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Montanhan Francisco (OAB 506684/SP) Processo 1008995-60.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anselmo Valério de Oliveira -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, verifico que embora o autor tenha juntado aos autos comprovante de pagamento, o qual indica que seus vencimentos são de R$ 3.217,61 mensais (fl. 33), declarou na Cédula de Crédito Bancário Financiamento de Veículo (fl. 35) renda de R$ 8.700,00 e patrimônio de R$ 500.000,00.
Ademais, pagou a título de entrada para compra do veículo, objeto dos autos, o valor de R$ 18.300,00 e parcelas mensais na quantia de R$ 1.956,67.
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
01/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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