TJSP - 1002068-15.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Lucas Soares Murta (OAB 180149/MG) Processo 1002068-15.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Osvaldo Vargas - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que trata de procedimento que visa a repactuação de dívida, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Para a possibilidade de instauração do referido procedimento, faz-se imprescindível o enquadramento do consumidor na qualidade de superendividado, o que pressupõe a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
No presente caso, em que pese a parte autora alegue se enquadrar na referida situação, não há documentos que embasem a alegação juntados com a inicial.
Nota-se que o autor é servidor público aposentado e possui total de rendimentos no valor de R$ 27.70,59 (fls. 40/41).
Verifica-se também que não apresentou o plano de pagamento, inobservando o rito previsto no CDC.
Assim, determino que o autor efetue a juntada de planilhas e documentos que evidenciam o alegado superendividamento, devendo juntar (i) cópias das contas mensais básicas que alega pagar (luz, celular, internet e mercado), (ii) os comprovantes de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses, devendo também apresentar a cópia das faturas e extratos de cartões de crédito de sua titularidade.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual e Cominatória Repactuação de dívidas - Contratos Bancários Superendividamento Extinção do Feito, sem resolução do mérito Insurgência que não prospera Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial ao princípio da dialeticidade Indeferimento da Inicial lastreado na inércia do Apelante em apresentar a documentação necessária para a análise de seu pedido Termos da petição inicial e da Insurgência apresentada imprecisos Fatos não contrariados em sede recursal - Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento, mesmo instado a fazê-lo Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC Desnecessidade Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001957-92.2023.8.26.0396; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Destaca-se, ademais, que a parte autora não acostou os contratos que pretende a posterior inclusão no plano de pactuação de dívidas, ocorre que se tratam de documentos considerados indispensáveis, posto que necessário para a análise da matéria.
Consigne-se, desde já, que eventual alegação de que não obteve as cópias não convence, porque poderia ter ajuizado anterior pedido de produção antecipada de prova.
Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. "Ação de Repactuação de Dívidas Com Pedido de Liminar Prevista no art. 104-A do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/21 Superendividamento)".
Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Apelação. (1) Gratuidade de justiça.
Documentos demonstrativos da necessidade.
Manutenção do benefício concedido na instância de origem. (2) Pedido de restituição do valor recolhido a título de custas iniciais.
Impossibilidade.
Recolhimento efetuado anteriormente à concessão do benefício da gratuidade de justiça. (3) Petição inicial.
Narrativa genérica sobre necessidade de repactuação de dívidas, apenas com indicação dos valores dos mútuos, das parcelas mensais e datas de celebrações dos contratos.
Instrumentos contratuais não trazidos com a inicial.
Impossibilidade de processamento da demanda. (4) Determinação de emenda da petição inicial.
Descumprimento.
Indeferimento (art. 321, par. único, do CPC). (5) Recurso não provido". (TJSP; Apelação 1008418-14.2022.8.26.0009; Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023).
Assim, determino que a parte autora efetue a juntada dos contratos impugnados e que pretende a inclusão no posterior plano de pagamento, sob pena de extinção do feito.
Por fim, não se pode desconsiderar que a parte autora terá que apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e deverá indicar exatamente o valor que pretende efetuar o pagamento em relação a cada devedor, o que inexiste nos autos.
A autora se limita a indicar que pretende dispor de 30% de sua remuneração líquida, sem indicar precisamente quanto pretende pagar por mês a cada credor, qual o saldo em aberto em relação a cada contrato (ou seja, quanto falta pagar dos empréstimos em relação a cada contrato), sendo que deverá se atentar que o prazo máximo de pagamento é de 5 (cinco) anos, o que inviabiliza até um acordo na audiência a ser designada.
Assim, deverá a parte autora indicar com precisão qual plano de pagamento pretende apresentar perante a audiência de conciliação a ser designada, observando-se os parâmetros acima indicados: qual o saldo residual em aberto de cada contrato; qual o valor de parcela pretende pagar em relação a cada contrato para quitação dos empréstimos, atentando-se do prazo máximo de 5 anos para pagamento de todas as dívidas.
Prazo para cumprimento de todas as determinações: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. -
01/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:29:36, 8ª Vara Cível.
-
10/07/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2024 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/06/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 17:59
Pedido de Assitência Indeferido
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31/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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