TJSP - 1013240-75.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Barbosa Nunes (OAB 498936/SP) Processo 1013240-75.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geovana dos Santos Fernandes -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação fazer ajuizada por Geovana dos Santos Fernandes em face de Chiri Motos Ltda e Thais da Silva Santos, com pedido de tutela para compelir a ré a transferir do veículo Fiesta Sedan, ano 2005, Renavam *08.***.*21-01, Placa DQF8B64 ou alternativamente, que seja autorizado a emissão e pagamento do licenciamento do ano corrente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/27. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 1. À luz dos documentos colacionados aos autos, presume-se fragilidade financeira até prova em contrário, razão pela qual defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se. 2.
No mais, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado.
Para concessão da tutela provisória conforme requerida pela autora, necessária a comprovação da existência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise de cognição sumária, a documentação abojada aos autos comprova, de modo suficiente, a relação jurídica entre as partes, bem como a urgência de seu pleito, máxime pela impossibilidade de regularizar o documento do veículo alhures.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a parte requerida efetive a transferência do veículo Fiesta Sedan, ano 2005, Renavam *08.***.*21-01, Placa DQF8B64, à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00, limitada ao teto de R$6.000,00.
Servirá o presente decisum, assinado digitalmente, como ofício à parte requerida, devendo a parte autora providenciar sua distribuição e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela.
Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do C.P.C., deverá este comunicar ao juízo sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do C.P.C. 3.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 4.
Assim, determino a citação da parte requerida, por meio de carta AR, para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se. -
31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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