TJSP - 1012712-90.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirlei Vieira Lançoni (OAB 313146/SP) Processo 1012712-90.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Sandra de Oliveira, Norberto Aparecido de Oliveira -
Vistos.
Fls. 01 ss e 47 : Maria Sandra de Oliveira e Norberto Aparecido de Oliveira movem ação de arbitramento de aluguel em face de Veronice Aparecida Rodrigues Bueno, sustentando que são condôminos do imóvel de matrícula nº 26.205 do 1º CRI de Rio Claro - SP (partilhado nos autos do arrolamento sumário nº 1008352-83.2022.8.26.0510 da 1ª Vara da Família e das Sucessões local), que vem sendo utilizado exclusivamente pela parte ré (viúva de Eduardo José de Oliveira), pelo que pretendem seja arbitrado aluguel.
Indefiro o pedido de concessão de liminar para arbitramento de aluguel provisório, por falta de prova suficiente da posse exclusiva da parte ré sobre o imóvel, bem como diante da ausência de prejuízo na demora.
Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC).
Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Int. -
28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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