TJSP - 1501570-56.2024.8.26.0599
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:32
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
-
26/05/2025 13:10
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
23/05/2025 11:56
Guia Eletrônica Enviada
-
23/05/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 11:33
Guia de Recolhimento Expedida
-
23/05/2025 11:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/05/2025 21:38
Certidão de Honorários Expedida
-
11/05/2025 22:39
Ofício Expedido
-
09/05/2025 10:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
09/05/2025 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 18:32
Petição Juntada
-
06/05/2025 23:27
Petição Juntada
-
06/05/2025 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 15:48
Apelação/Razões Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rita Ferraz Penteado (OAB 70312/SP) Processo 1501570-56.2024.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: NAIARA MARIA VAZ PINTO DE ASSIS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR N.
M.
V.
P. de A. como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento.
A ré não tem o direito de apelar em liberdade.
De fato, tendo respondido ao processo presa, seria um contrassenso libertá-la após a sentença que a condenou.
Ora, se o réu aguardou a instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, não há qualquer motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida.
Nesse sentido: Com efeito, nota-se que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e, em inexistindo elementos novos a influir na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, incabível a sua libertação.
Ainda mais agora que conta com sentença condenatória em seu desfavor (...) (TJ SP, HC 990.10.459136-8, 16.ª C., rel.
Almeida Toledo, 14.12.2010, v. u.).
Caso ainda não tenha sido realizada tal providência, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06, autorizo a destruição das drogas apreendidas, com a ressalva das amostras guardas para contraprova.
Cópia digitalmente assinada da presente sentença valerá como ofício à autoridade policial.
Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica desde já autorizada a destruição das amostras guardas para contraprova, oficiando-se para tanto.
Nos termos do art. 63 da Lei n° 11.343/06, determino o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União (FUNAD).
Com o trânsito em julgado, remeta-se à SENAD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Condenação à taxa judiciária.
Condeno o(s) réu(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º, ao pagamento da taxa judiciária, observado, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.) Expedição de certidão do Convênio OAB/DPE.
Em caso de defesa patrocinada por meio do Convênio OAB/DPE, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (para pagamento de 100% do valor previsto na tabela).
Na hipótese de interposição de recurso por qualquer uma das partes, expeça-se certidão de honorários, observando-se a seguinte regra do Convênio: nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão.
Expedição de guia de execução provisória.
Interposto o recurso, em caso de réu(s) preso(s), expeça-se guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado, (a) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); (b) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; (c) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Cumpra-se. -
30/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:25
Termo de Audiência Expedido
-
30/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:03
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
29/04/2025 15:40
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 10:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/03/2025 10:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/03/2025 16:28
Ofício Expedido
-
12/03/2025 16:28
Ofício Expedido
-
12/03/2025 13:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/03/2025 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/03/2025 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/03/2025 13:43
Mandado Juntado
-
07/03/2025 17:01
Mandado Expedido
-
07/03/2025 17:01
Mandado Expedido
-
07/03/2025 17:01
Mandado Expedido
-
05/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:57
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:30
Petição Juntada
-
25/02/2025 08:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/02/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 17:18
Defesa Prévia Juntada
-
05/02/2025 14:37
Mandado Juntado
-
05/02/2025 14:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/02/2025 11:13
Mandado Expedido
-
31/01/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 15:43
Ofício Juntado
-
08/01/2025 16:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/12/2024 13:20
Petição Juntada
-
05/12/2024 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 11:08
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
26/11/2024 18:57
Ofício Expedido
-
26/11/2024 18:51
Mandado de Citação Expedido
-
26/11/2024 14:17
Documento Juntado
-
26/11/2024 14:17
Folha de Antecedentes Juntada
-
26/11/2024 10:35
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
26/11/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/11/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 10:03
Evoluída a Classe
-
11/11/2024 18:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 17:38
Recebida a denúncia
-
11/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:58
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
16/10/2024 13:33
Petição Juntada
-
15/10/2024 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 14:50
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
08/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:47
Denúncia Juntada
-
08/10/2024 11:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/10/2024 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/10/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 10:42
Relatório Final Juntado
-
01/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 11:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/09/2024 11:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/09/2024 11:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/09/2024 09:01
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/09/2024 16:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
25/09/2024 16:53
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
25/09/2024 15:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2024 14:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2024 14:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2024 12:45
Mandado Juntado
-
25/09/2024 12:43
Ofício Expedido
-
25/09/2024 12:43
Ofício Expedido
-
25/09/2024 12:13
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/09/2024 10:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/09/2024 09:32
Laudo IML-pessoa Juntado
-
25/09/2024 09:31
Mudança de Magistrado
-
25/09/2024 08:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2024 08:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
25/09/2024 06:09
Documento Juntado
-
25/09/2024 06:06
Folha de Antecedentes Juntada
-
24/09/2024 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019167-86.2024.8.26.0020
Sueli Gomes Oliveira
Mercedes dos Santos Gomes
Advogado: Alexandre Pinheiro Ferreira da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 15:34
Processo nº 1020924-18.2024.8.26.0020
Deuziene Freire da Silva
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Ruben Bento de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 10:34
Processo nº 1000054-81.2023.8.26.0150
Rui Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Debora Silva Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 12:26
Processo nº 1000054-81.2023.8.26.0150
Rui Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Debora Silva Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 17:02
Processo nº 1002018-62.2020.8.26.0038
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcio Aurelio Martins
Advogado: Paulo Simionato Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2020 10:00