TJSP - 1500878-57.2025.8.26.0038
1ª instância - Criminal de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:20
Decisão Determinação
-
30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:27
Evoluída a classe de 280 para 300
-
27/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Rafaela Stence (OAB 469996/SP) Processo 1500878-57.2025.8.26.0038 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: WELLINGTON WAGNER PEREIRA SIMPLICIO - Por esses fundamentos, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo ao custodiado o direito de responder ao processo em liberdade, mediante as seguintes cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o trânsito em julgado, a partir de maio de 2025; b) proibição de se ausentar da comarca, sem autorização desse Juízo; e c) proibição de se mudar de endereço, sem autorização desse Juízo, tudo sob pena de prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Levando-se em consideração as disposições do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, atento que o laudo de constatação de caráter provisório encontra-se em ordem, determino a destruição da droga apreendida em razão deste feito, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos estritos termos do dispositivo legal citado, juntando-se posteriormente aos presentes autos o competente documento atestando a destruição/incineração das drogas, conforme previsão encartada no artigo 50, § 5º, da Lei de Drogas.
Deverá o Delegado de Polícia atentar-se ao previsto no artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Oficie-se ao Delegado de Polícia para cumprimento desta determinação.
Expeça-se a certidão de honorários ao defensor nomeado para o ato.
Cumpra-se.
Intime-se." -
25/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:47
Expedição de Alvará.
-
24/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:46
Concedida a Liberdade provisória
-
24/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 06:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
24/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
23/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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