TJSP - 1001173-22.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
29/04/2025 04:21
Certidão Juntada
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29/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP) Processo 1001173-22.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cristiano Vianna - Vistos, Cristiano Vianna ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em face de Rafael Padrina Rossi.
Narra o autor que contratou os serviços do requerido para fazer o documento de seu carro, mas, depois de 7 meses, o réu não concluiu o serviço tampouco devolveu o dinheiro pago.
Requer tutela de urgência para que o requerido realize o serviço para o qual foi contratado. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para indicar a plausibilidade do direito alegado, de modo que não reputo presentes, assim, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC.
Os documentos acostados nos autos não são suficientes para o deferimento da medida postulada sem que seja concedida a oportunidade do contraditório à outra parte, pois são fatos controvertidos a existência da alegada contratação de serviço de despachante, bem como as condições estipuladas pelas partes na ocasião de sua celebração.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Tratando-se de procedimento que tramita perante o Juizado Especial, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o requerido, intimando-se as partes para comparecimento à sessão conciliatória, sob as penas da lei de regência.
Int. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
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28/04/2025 10:19
Carta de Citação Expedida
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28/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 10:14
Audiência de Conciliação
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28/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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