TJSP - 1008780-84.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/04/2025 07:55
Expedição de documento
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22/04/2025 13:06
Contrarrazões Juntada
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17/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:01
Remetido ao DJE
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15/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:58
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 17:56
Recurso Interposto
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01/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Mario Kikuta Junior (OAB 286262/SP) Processo 1008780-84.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliana Tavares de Souza - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, formulados, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência da contratação dos empréstimos realizados, sob os contratos 508913381, 509002377 e 509013639; 2) CANCELAR dos contratos 508913381, 509002377 e 509013639; 3) CONDENAR a requerida à devolução das transferências via PIX realizadas em sua conta, no montante de R$ 10.480,00, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (novembro/2024). 4) CONDENAR a requerida à devolução das parcelas já debitadas em razão dos empréstimos, no valor total de R$ 3.023,80, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (outubro/2024).
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C. -
31/03/2025 01:51
Remetido ao DJE
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28/03/2025 19:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/03/2025 13:25
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 13:46
Réplica Juntada
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20/03/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 11:03
Remetido ao DJE
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19/03/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 13:25
Contestação Juntada
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13/03/2025 06:08
AR Positivo Juntado
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28/02/2025 07:09
Certidão Juntada
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28/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 14:55
Carta de Citação Expedida
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27/02/2025 01:14
Remetido ao DJE
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26/02/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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