TJSP - 1001107-42.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001107-42.2025.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o autor noticia a composição de acordo extrajudicial com a parte requerida sem, contudo, trazer aos autos a minuta para a sua homologação.
Decido Tendo o autor formalizado acordo extrajudicial com a parte adversa, sem juntar a minuta ao processo e o ato citatório ainda não concretizado, resta evidente o intuito do autor de receber seu crédito administrativamente.
Diante disso conclui-se pela perda superveniente do interesse de agir impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito pois a mora está por ora afastada, tornando inútil e desnecessária a medida de busca e apreensão.
Deixo de determinar o des Assim ante a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários diante da ausência de citação da parte contrária.
Oportunamente arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
25/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:59
Pedido de Extinção Juntada
-
13/05/2025 10:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1001107-42.2025.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Também servirá como ofício, no caso de entender o Oficial ser necessário reforço policial.
DILIGÊNCIA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Ressalta-se que o autor deverá providenciar os meios necessários para cumprimento junto ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Intime-se. -
28/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:33
Mandado Urgente Expedido
-
28/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008191-77.2023.8.26.0271
Banco Santander
Mirian Muniz da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 14:30
Processo nº 0000364-88.2021.8.26.0372
Auto Posto Monte Mor LTDA
Guerrero &Amp; Barros Comercio de Materiais ...
Advogado: Thamiris Massignan de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2019 10:31
Processo nº 1012350-40.2023.8.26.0020
Ana Claudia Isidoro Izzo
Water Park Sao Pedro Park Empreendimento...
Advogado: Rodrigo Martelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 19:30
Processo nº 1005606-95.2024.8.26.0019
Leci da Silva Argentin Compressores
Willian Jose Sirino
Advogado: Paulo Henrique de Moraes Sarmento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 15:48
Processo nº 1000096-34.2018.8.26.0271
Banco do Brasil S/A
Eden Maq Maquinas e Equipamentos para Pr...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2018 15:01