TJSP - 1026036-19.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:23
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:08
Homologada a Transação
-
28/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:33
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1026036-19.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
Para fins de constituição do devedor em mora, nas ações desta natureza, revela-se como suficiente a mera entrega da notificação no endereço do devedor (ainda que recebida por terceiros).
Entretanto, observo que constou a fls. 70/72 a informação segundo a qual a notificação não foi entregue no endereço deste em razão de "ausência".
Em outras palavras, nem o devedor, nem terceiro que estivesse naquele endereço receberam a notificação.
A comprovação da constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, nos termos do Art. 2 § 2º c/c Art. 3 º "caput" do Decreto-Lei 911/69, não mais substituível por comprovante de protesto.
Assim, a ausência desta implica falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção sem julgamento do mérito.
Destarte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a regular constituição do devedor em mora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos, com a brevidade possível.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001871-76.2022.8.26.0196
Canopus Administradora de Consorcios S/A
Leonardo Sergio Costa
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2022 10:05
Processo nº 1003366-79.2023.8.26.0016
Antonia Elineuda Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Barreto Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 22:58
Processo nº 1000406-41.2023.8.26.0020
Valdivino Araujo da Silva
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Solange Cristina Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 13:17
Processo nº 1000406-41.2023.8.26.0020
Valdivino Araujo da Silva
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Solange Cristina Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2023 12:30
Processo nº 1008943-93.2023.8.26.0127
Lucilene Dias Batista da Silva
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Leidiane Alves da Silva Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 14:01