TJSP - 1025031-17.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:31
Apensado ao processo
-
02/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1025031-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Manoel Guedes - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Antes do mais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante.
Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial, unificado à declaração de hipossuficiência (fl. 20), foi assinado eletronicamente (assinatura digital) sem que dele constasse informação acerca da autoridade certificadora.
Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6).
Assinatura eletrônica.
Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração.
Insurgência.
Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados.
Regularização que deve ser providenciada.
Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re.
Des.
Sergio Gomes, j. 30/09/2022).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
01/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2024 15:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/06/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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