TJSP - 1000236-66.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celino Bento de Souza (OAB 108745/SP) Processo 1000236-66.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paganini Comercio e Servicos Administrativos Ltda - Vistos, Cuida-se ação ordinária juizada por Paganini Comercio e Servicos Administrativos Ltda em face de Alexandre Arguello de França e Débora Felizardo da Silva.
Afirma a autora que tem o objetivo de proteger seus direitos de propriedade industrial sobre a marca "VEM TRANQUILO", registrada na classe NCL (11) 25 para identificação de artigos de vestuário como bonés, camisetas e viseiras.
Alega que os réus têm utilizado indevidamente a mesma expressão para comercialização de produtos da mesma categoria, sem autorização, causando confusão e potencial prejuízo à sua reputação e aos consumidores.
Destaca-se que a marca da autora foi regularmente concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, assegurando-lhe exclusividade no uso para identificação dos referidos produtos.
Além disso, a autora aponta que, além da marca já registrada na classe 25, possui pedido de registro na classe 35 para serviços comerciais e de franchising, reforçando sua atuação no mercado de vestuário e acessórios.
Argumenta que a conduta dos réus caracteriza violação aos artigos 124, 129, 130, 189, 190 e 195 da referida norma, configurando atos ilícitos civis e criminais.
Requer--se o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a abstenção pelos réus do uso da expressão VEM TRANQUILO, em sua atividade comercial como marca, especificamente para identificar produtos do vestuário em geral, mormente, bonés e camisetas; nome de domínio na internet, título de estabelecimento, sites, redes sociais, Facebook, Instagram, Google Ads, catálogos, folders, catálogos físicos, propagandas veiculadas e em toda e qualquer forma de manifestação empresarial que se refere, sob pena multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano, A autora comprovou o registro válido da marca perante o INPI (fls. 48/49) bem como o uso desautorizado dos réus da marca "Vem tranquilo" para venda de bonés e produtos de vestuários, caracterizando, em um juízo sumário de cognição, violação ao direito da autora.
Assim, defiro a liminar requerida, ficando estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias.
Servirá a presente como Ofício a fim de que o autor providencie seu cumprimento, a ser comprovado nos autos.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. -
02/05/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 06:39
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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