TJSP - 1000538-03.2025.8.26.0514
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:27
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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10/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vianna do Rego Barros (OAB 174781/SP), Renato da Fonseca Neto (OAB 180467/SP) Processo 1000538-03.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Q Prime Alimentos Ltda, Waldir José Ribeiro Junior -
Vistos.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de tutela de urgência.
Sustentam os autores que firmaram sociedade com a ré em 31 de Dezembro de 2020, na proporção de 50% para cada sócio.
Em razão de tal sociedade, foi firmado um acordo de investimento entre as partes.
Posteriormente, em Abril de 2024 firmou-se novo contrato, desta vez de industrialização e outras avenças, no qual havia previsão de pedidos mínimos da ré para a autora, o que vem sendo, de acordo com a inicial, sistematicamente descumprido.
Assim, pede-se em tutela de urgência, a exclusão do réu da sociedade.
Decido.
Estão ausentes, com a devida vênia, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em primeiro lugar, não há a necessária prova do quanto alegado na inicial.
O que se tem, em verdade, é a alegação de descumprimento contratual de parte a parte, conforme se verifica do documento de fls. 138 e seguintes.
Em segundo lugar, porque o que autoriza a exclusão unilateral de sócio na hipótese é a prática de falta grave, situação não comprovada "prima facie" e sequer alegada especificamente na petição inicial.
Há,
por outro lado, desentendimentos entre os sócios, hipótese que ordinariamente se resolve pela dissolução parcial ou total da sociedade, mas sem o afastamento cautelar, que é medida extremamente grave e que exige a comprovação de elementos que indiquem a permanência do sócio réu coloca a própria atividade empresarial em risco, situação que, repita-se, não está até o momento demonstrada.
Por fim, ainda que assim não fosse, conforme expõe a própria petição inicial, os fatos não são novos, na medida em que os pedidos não vem sendo feitos conforme previstos desde setembro de 2024, há praticamente sete meses, portanto.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para apresentação de defesa, nos termos do quanto previso no artigo 601 do CPC.
Saliente-se que em caso de concordância sobre a dissolução, será imediatamente dissolvida a sociedade e determinada a apuração de haveres através de perícia, na forma do quanto previsto no artigo 603. -
02/05/2025 06:38
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:50
Expedição de Carta.
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30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/04/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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