TJSP - 0000941-66.2024.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jose Viotto (OAB 101944/SP), Rafaela Maria Beneton Faráh Barroso (OAB 352298/SP) Processo 0000941-66.2024.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cláudio Roberto Demarqui -
Vistos. 1) Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SisbaJud, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art.835, inc.
I e art.854 do CPC.
Fica deferida, também, a utilização do recurso teimosinha, que permite a reiteração da ordem pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias). 2) Incumbe ao exequente o recolhimento adequado das custas processuais e apresentação de memória de cálculo atual, para que a diligência seja efetivada.
Providencie a serventia a conferência das custas processuais e cálculos, intimando-se o exequente da necessidade de eventual adequação. 3) Atendido o item 2, em sigilo, providencie a serventia a efetivação da indisponibilidade dos ativos financeiros (SISBAJUD), até o valor indicado no cálculo atualizado. 4) Em caso de diligência frutífera, libere-se de imediato eventual valor excedente (art. 854, § 1º, do CPC) e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, e independente de termo de penhora (art. 854, § 2º e 3º, do CPC) para apresentar impugnação.
Em caso de diligência infrutífera, ou encontrados valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 5) Na hipótese de ineficácia do SISBAJUD, defiro desde logo consultas para localização de bens eventualmente existentes em nome da parte executada, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, desde que apresentado requerimento e recolhidas as custas processuais.
Intime(m)-se. -
25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/03/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
-
24/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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