TJSP - 1000605-77.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:29
Petição Juntada
-
29/04/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Carvalho (OAB 145279/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1000605-77.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neusa Nicolau dos Santos - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Diante do disposto no artigo 22, § 2°, da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020,designo sessão virtual de conciliação para o dia 14 de maio de 2025, às 15 horas e 15 minutos, a ser realizada no C.E.J.U.S.C..
Observo que as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link ou QR Code: https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_MWUyMzllZTEtZWI3MC00MGU3LWE0MzItNjYyOTMwMWRkYjY2%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252230ee4c1b-cee4-4fb1-8a1a-083dd46ec83f%2522%257d&data=05%7C02%7Crioclarojec%40tjsp.jus.br%7C946080bf6331461889f208dd7d1dd763%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638804289298922021%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=%2FMvvAG%2FgNIy%2Bmb71n5BO7IySR0mYpbIyL4opuPB9Xec%3D&reserved=0 ID: 264 597 423 343 Senha:py6SW75R No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso ou pelo QR Code informados, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto.
Deixando a parte ré de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Caso a parte autora não compareça, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas.
Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.
Prov. e Int. -
28/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:17
Audiência de Conciliação
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23/04/2025 14:52
Petição Juntada
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10/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:22
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:24
Petição Juntada
-
28/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:50
Contestação Juntada
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13/02/2025 17:47
Petição Juntada
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31/01/2025 07:57
Pedido de Habilitação Juntado
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24/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:52
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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