TJSP - 1012184-07.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Pomponi (OAB 379855/SP) Processo 1012184-07.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hélio Maruyama -
Vistos.
Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente o requerente as seguintes provas idôneas de renda: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Concedo, para tanto, o prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação.
Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação, com urgência, caso pendente apreciação de pedido de tutela.
Intime-se. -
31/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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