TJSP - 1033804-36.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:35
Apensado ao processo
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26/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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23/02/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/02/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Humberto Alves Stoffel (OAB 225710/SP) Processo 1033804-36.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Clicia Freitas Truono -
Vistos.
O pedido da parte autora envolveu parcelas sucessivas e periódicas, de modo que o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas pretendidas, mais doze parcelas vincendas (artigo 2º da Lei 12.153/09).
A lei 12.153/09 contém a seguinte previsão: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (grifo nosso).
Destarte, intime-se a parte autora para: a) emendar a inicial e apresentar nova planilha, na qual deverá relacionar todas as prestações pretéritas, observado o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, a partir dessa data, doze prestações vincendas.
O valor total deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, observado o teto legal de sessenta salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo da data da distribuição do feito.
Com a nova planilha, a parte autora deverá retificar o valor atribuído à causa.
Prazo: quinze (15) dias e sob pena do reconhecimento da renúncia ao período não relacionado.
Intime-se. -
18/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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10/05/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 06:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
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20/12/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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