TJSP - 1004836-52.2024.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:16
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), André Souza Vieira (OAB 380236/SP) Processo 1004836-52.2024.8.26.0650 - Embargos à Execução - Embargte: Regina Spadacci Queiroz - Embargdo: Condomínio Edifício Abolição -
Vistos.
Indefiro a gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que os documentos de fls. 92/103 não se adequam à alegada hipossuficiência, tendo em vista movimentação financeira mensal superior a TRÊS salários mínimos, e patrimônio declarado elevado (fl. 98).
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Orlando Artioli Neto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos autos de ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a renda mensal e movimentações financeiras do agravante são incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica.
O agravante sustenta a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a efetiva demonstração de sua condição financeira, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, necessária para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
O agravante é servidor público estadual com renda mensal líquida de R$ 2.916,82, além de receber valores significativos de transferências bancárias, o que afasta a presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Os critérios objetivos adotados pela Defensoria Pública e respaldados pela jurisprudência deste E.
TJSP, como o limite de três salários-mínimos de renda mensal para caracterização de hipossuficiência, não são atendidos pelo agravante, considerando seus rendimentos totais.
A manutenção da decisão de primeiro grau preserva a seriedade do instituto da gratuidade da justiça, evitando sua concessão àqueles que não comprovam a real necessidade.
Descabimento da concessão do benefício almejado.
Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício.
Decisão mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta e pode ser afastada por elementos que demonstrem a incompatibilidade financeira com a condição de hipossuficiência. 2.
O deferimento da justiça gratuita exige comprovação concreta da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração do interessado. 3.
Rendimentos superiores a três salários-mínimos afastam a possibilidade de concessão do benefício, conforme critérios objetivos adotados pela jurisprudência e pela Defensoria Pública e respaldados pela jurisprudência".
Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102, do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394336-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025).
Agravo interno Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Art. 99, § 2.° e § 3.º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2306178-18.2024.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025).
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Int. -
25/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:05
Petição Juntada
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19/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:36
Petição Juntada
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22/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:55
Remetido ao DJE
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21/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:57
Certidão de Cartório Expedida
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11/09/2024 17:37
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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