TJSP - 1003845-81.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:59
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 14:35
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
03/04/2025 11:55
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arani Cunha de Almeida (OAB 163558/SP) Processo 1003845-81.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Viva Caucaia Ii - Complemente-se o recolhimento da taxa de postagem, considerando o valor atual (AR Digital = R$ 32,75 por endereço e por quantidade de pessoa(s) a ser(em) citada(s)/intimada(s)) para emissão da(s) carta(s), conforme Provimento CSM 2.739/2024.
Com a complementação, CITE(M)-SE os executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida, no valor de R$ 8.667,73, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Novo Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Novo Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executados (s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240. § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 16:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020435-24.2023.8.26.0114
Lucas Wiechmann
Rocktrade Research Publicacoes e Tecnolo...
Advogado: Danilo Fontanetti Christofoletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 21:02
Processo nº 1015466-12.2024.8.26.0152
Ruth Celia Suhadolnik Brochado
Supermercado Rossi New LTDA.
Advogado: Lorena de Medeiros Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 14:03
Processo nº 1500500-06.2024.8.26.0372
Justica Publica
Edvania Alves Martins de Brito
Advogado: Beatriz Mariano Annelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 10:59
Processo nº 1006112-34.2025.8.26.0020
Roberto Ferreira
Banco Votorantims/A
Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 13:32
Processo nº 1002364-25.2016.8.26.0629
Juliana M. S. de Souza ME
Rpa Reciclagem Industrial e Comercio Ltd...
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2016 18:46