TJSP - 1019054-69.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:24
Recebido o recurso
-
13/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1019054-69.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Aparecida de Oliveira Pereira de Almeida - Reqda: TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos apontados na exordial, com consequente retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito.
Frente à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes à repartição das custas.
Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, por corresponder à derrota objetiva experimentada, observada a gratuidade da justiça concedida, e a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono ex adverso fixados, por equidade, em R$ 1.000,00.
Int. -
25/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 14:35
Expedição de Carta.
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09/01/2024 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/12/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
31/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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