TJSP - 1001085-15.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP) Processo 1001085-15.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: M.m.
Comércio de Concreto Usinado Ltda -
Vistos.
Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária análise minuciosa da documentação do requerente.
Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 47 do FONAJE, no sentido de que a microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento e sua condição, bem como a Súmula 07 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, de acordo com o qual o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Assim, para se evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3ºda Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art.299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; c) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc.
I e5ºdo Decreto nº 2474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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