TJSP - 1002227-94.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/05/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1002227-94.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Joaquim da Silva Neto - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Antonio Joaquim da Silva Neto em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Por corolário, com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, declaro o direito do requerente à recomposição do valor nominal de seus vencimentos no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; e condeno a requerida ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde a época em que deveria ter sido observado o recálculo e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), a variação da taxa SELIC, ressalvando-se a prescrição quinquenal retroativa à propositura desta ação.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:18
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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