TJSP - 0013313-40.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013313-40.2024.8.26.0114 (processo principal 1027208-56.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - CONJUNTO RESIDENCIAL JULIO DE MESQUITA FILHO - PLUTÃO - Marcelo Jose Silveira - Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ELAINE SICOLI (OAB 82069/SP), JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Elaine Sicoli (OAB 82069/SP) Processo 0013313-40.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CONJUNTO RESIDENCIAL JULIO DE MESQUITA FILHO - PLUTÃO - Exectdo: Marcelo Jose Silveira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL JULIO DE MESQUITA FILHO - PLUTÃO em face de Marcelo Jose Silveira no qual o exequente pretende o recebimento dos honorários sucumbenciais e custas, conforme sentença proferida no cumprimento de sentença 0007014-81.2023.8.26.0114, no valor de R$ 8.192,26, planilha de cálculos atualizados até julho/24 - fls. 32.
Intimado para o cumprimento voluntário/impugnação, o executado se manteve inerte.
Prosseguiu-se a execução com a penhora de valores pelo Sisbajud, que restou parcialmente positiva, no montante de R$ 624,85 - fls. 43/45.
Intimado sobre a penhora, o executado apresentou a impugnação de fls. 49/51 e 61/64 alegando, em síntese, ser parte ilegítima.
Manifestação do exequente às fls.77/80.
O impugnante requereu o desbloqueio da conta, alegando ser valor referente ao benefício do bolsa família. É o relatório.
Decido.
A impugnação do executado deve ser rejeitada.
O executado alega não ser parte legítima nesta demanda, sob o argumento de ter vendido o apartamento objeto desta execução.
Entretanto, nos autos do processo nº 0007014-81.2023.8.26.0114, essa questão já foi devidamente debatida, e restou decidido na sentença que, o ora Impugnante, não possui legitimidade apenas para responder pelas verbas condominiais.
Por outro lado, ficou expresso no titulo executivo judicial que o executado é parte legítima para responder sobre os honorários sucumbenciais e as custas, uma vez que a escritura pública de venda e compra lavrada não foi levada a registro, conforme fls. 17/19 do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conclui-se que a discussão ora em debate encontra-se preclusa, uma vez que já foi sedimentada pela coisa julgada.
A irresignação da parte executada deveria ter sido feita em recurso específico à época.
Já com relação ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 600,89 (fls. 44), penhorado na conta da Caixa Econômica Federal, alega o executado que tal valor é referente ao benefício do bolsa família Da análise do extrato da conta (fls. 86/93), resta claro que o bloqueio recaiu sobre o saldo do valor do Bolsa Família do impugnante recebidos em 01/11/2024, no valor de R$ 600,89.
Como cediço, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, o legislador protegeu as verbas alimentares, atribuindo-lhes a condição de impenhoráveis, com vistas a assegurar o mínimo existencial ao devedor.Dessa forma, reconhecida a natureza alimentar, libere-a ao impugnante, com celeridade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu o desbloqueio de valores em conta bancária da agravada - Penhora de valores - Alegação de que tais valores se referem a verba de benefício social, sendo impenhorável.
Possibilidade - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários-mínimos - Art. 833, X, do CPC Precedentes do STJ e do TJSP - ônus da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do qual não se desincumbiu o agravante.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000741220228269049 SP 0100074-12.2022.8.26.9049, Relator: Leopoldo Vilela de Andrade Silva Costa, Data de Julgamento: 24/02/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/02/2023) - grifo.
Caso já tenha ocorrido a transferência do montante bloqueado, ora liberado por esta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 12/2024, determino ao patrono da executada que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento do valor depositado nos presentes autos.
Respeitados os argumentos tecidos pelo exequente, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao executado por não verificar, ao menos por ora, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Manifeste-se o exequente em termos de Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 20:47
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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