TJSP - 1003501-05.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Richard Max Pinheiro (OAB 489290/SP) Processo 1003501-05.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliliane Santos de Moraes Silva -
Vistos.
Quer o demandante liminarmente seja excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ao argumento de que a ré descumpriu acordo judicial (autos 1009211-74.2023.8.26.0604 - que tramitou na 4ª Vara Cível de Sumaré), celebrado entre as partes relativamente ao débito em analise.
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de PROBABILIDADE: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls.08/25 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência.
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia acarretará a revelia, salvo convicção do magistrado.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, inclusive quanto ao interesse na designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Int. -
01/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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