TJSP - 1002274-09.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:19
Conclusos para Sentença
-
20/05/2025 17:09
Petição Juntada
-
13/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:21
Petição Juntada
-
12/05/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:43
Réplica Juntada
-
28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
26/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:35
Contestação Juntada
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02/04/2025 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Divino da Costa (OAB 483904/SP) Processo 1002274-09.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião da Silva - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
Defiro à parte autora, em vista do documento juntado à fl. 25/26, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a tutela de urgência, porque a demonstração da probabilidade do direito com a petição inicial, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil, não é suficientemente robusta para a concessão de providência liminar, e ainda porque não se extrai risco de dano irreparável caso o cabimento da medida seja brevemente reexaminado, mediante oportuna provocação, após o contraditório.
Consta que os descontos se iniciaram em dezembro de 2022, mas somente em setembro de 2024 foram percebidos pela autora, e mesmo assim apenas em março de 2025 houve a comunicação à Autoridade Policial, contemporaneamente ao ajuizamento da ação.
Conquanto se trate de pessoa idosa, com hipervulnerabilidade presumida, os descontos já são realizados há tempo considerável, de modo a permitir aguardar o desenrolar normal do processo, até que se possibilite cognição mais adequada a respeito do objeto da demanda.
Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil).
Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta no prazo de quinze dias.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 12:45
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:22
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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