TJSP - 1000451-56.2025.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) Processo 1000451-56.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cassia Cilene Cancilliero Bianchim, Liliane Maria Rosamiglia, Mirian Sibeli Cancilliero Pompermayer -
VISTOS. 1) O art. 105, §1º, do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, "na forma da lei".
A Lei a que se refere o dispositivo legal é a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O art. 1º, §2º, II, do referido diploma traz o conceito de assinatura eletrônica para os fins do processo judicial, nos seguintes termos: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Portanto, para o processo judicial, há apenas dois meios válidos de assinatura eletrônica: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora legalmente credenciada e a assinatura mediante prévio cadastro do usuário no sistema informatizado do Poder Judiciário.
Na espécie, a procuração outorgada pela autora foi assinado digitalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site &<https://zapsign.com.br/>, acessado por aparelho de celular.
Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Compete à citada autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo pela invalidade de procuração assinada digitalmente fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Confira-se: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Atraso de voo - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC - Autores residentes fora do Brasil - Apresentação de procuração com selo de autenticidade da empresa selectsign - Autenticação eletrônica aposta por terceiro não equivale à assinatura do outorgante - Autores deixaram de regularizar a representação processual, conforme determinado pelo magistrado - Devido o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC - Extinção do feito, com fundamento no art. 485, I do CPC - Mantida a extinção da ação, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Apelação nº 1002185-86.2020.8.26.0068. 37ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Ana Catarina Strauch.
Data de Julgamento: 11.5.2021). "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC - Recurso da autora - II - Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração - Inteligência do art. 105 do NCPC - Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração - Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 - Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora - Determinação judicial não atendida de forma tempestiva - Não comprovado, de forma tempestiva, que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a sua extinção, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10022516620208260068 SP 1002251-66.2020.8.26.0068, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) "EXTINÇÃO.
Ação indenizatória por danos morais.
Instrumento de mandato.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.x (Apelação nº 1004895-80.2020.8.26.0003.
Relator Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 28/01/2021). "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado DocSign - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - Apelação nº 1021445-70.2022.8.26.0007.
Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. 38ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 31/03/2023).
Sendo assim, concedo prazo de 15 dias para a regularização das procurações, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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