TJSP - 1001900-17.2023.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 08:58
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:14
Baixa Definitiva
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06/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP) Processo 1001900-17.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo de Oliveira Nogueira, Hugo de Oliveira Nogueira -
Vistos.
Pgs. 60/61: os pedidos não podem ser atendidos, data venia.
Primeiro, porque fogem do âmbito da ação de usucapião, que visa a declaração de propriedade em favor do autor da demanda sobre um bem móvel ou imóvel.
Isso foi o que ocorreu na sentença proferida (pgs. 54/57).
Na demanda de usucapião, jamais poderia o juízo declarar que os débitos tributários ou administrativos cujo credor é o Estado de São Paulo são inexigíveis perante o autor, pois o ente de Direito Público estadual nem foi parte nesta demanda, e não se poderia atingir o patrimônio do Estado de São Paulo numa demanda travada entre terceiros, ainda mais de maneira prejudicial ao último pois haveria verdadeiro absurdo jurídico e processual.
Tanto assim que o artigo 506 do Código de Processo Civil diz que a sentença faz coisa julgada às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Ora, a sentença que declarasse o que deseja o autor seria prejudicial ao Estado de São Paulo, terceiro estranho à lide.
Não se discute que o usucapião é meio originário de aquisição da propriedade.
O que importa é que a sentença vale como título hábil para o registro no órgão de trânsito competente eis que a propriedade do veículo objeto da demanda foi declarada em favor do autor (e isso é o objeto da ação de usucapião), como aliás ficou expresso no dispositivo (pg. 56).
Se mesmo assim houver resistência ao cumprimento da sentença ou se for oposto ao autor essa objeção (necessidade de pagamento de tributos e débitos administrativos), caberá a ele tomar a medida judicial cabível contra a autoridade que assim agir, por meio de mandado de segurança, ou mesmo ação judicial ordinária, onde então será plenamente cabível que o autor pretenda a declaração de inexigibilidade dos tributos e sanções administrativas pecuniárias que pesem sobre o veículo e que sejam anteriores à sua posse.
Em arremate, anoto que o juízo proferiu sentença de mérito aqui e já esgotou a jurisdição, nada mais sendo possível decidir.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de pgs. 54/57.
Int. -
22/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/08/2023.
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07/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:22
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/06/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/05/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 21:52
Expedição de Carta.
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18/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:30
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/07/2023 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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11/05/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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