TJSP - 1000424-73.2025.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:26
Conclusos para Sentença
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26/05/2025 05:46
Petição Juntada
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19/05/2025 19:37
Petição Juntada
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19/05/2025 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/05/2025 21:00
AR Positivo Juntado
-
16/05/2025 10:01
Petição Juntada
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10/05/2025 11:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2025 04:01
AR Positivo Juntado
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06/05/2025 18:55
Petição Juntada
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30/04/2025 07:10
Certidão Juntada
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30/04/2025 07:10
Certidão Juntada
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29/04/2025 11:11
Carta de Notificação Expedida
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29/04/2025 11:10
Carta de Notificação Expedida
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29/04/2025 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Miqueloto Kawai (OAB 260375/SP) Processo 1000424-73.2025.8.26.0511 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Crisavania Campos de Almeida -
Vistos. 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Crisavania Campos de Almeida contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Rio das Pedras e pelo Presidente da Comissão de Concurso do Instituto Consulpam, referente ao Concurso Público (Edital nº 001/2024), no qual, em apertada síntese, a impetrante alega que mesmo após entrega de títulos dentro do prazo estabelecido em edital e o seu deferimento (fls.16; fls.84), a pontuação não foi atribuída à impetrante no resultado final (fls.103).
Requer, liminarmente, a atribuição de 1,0 ponto referente à entrega de título lato sensu ao cargo de Professor de Educação Básica I - Educação Infantil - 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental I e Educação de Jovens e Adultos - Ciclo I É o relatório.
Compulsando os autos, não vislumbro presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar.
O Edital nº 001/2024 estabelece em seu Capítulo IX, item 7, alínea e (fls.38), que "Não será aceito recurso via postal, via fax, via correio eletrônico, interpostos coletivamente, seja cópia idêntica de outro(s) recurso(s) ou, ainda, fora do prazo", indicando no item 9 (fls.38) que "O candidato poderá interpor recurso contra o resultado do pedido de ISENÇÃO, acessando o endereço eletrônico www.consulpam.com.br, na ÁREA DE INSCRIÇÃO ABA RECURSOS" De fato, a impetrante realizou o envio do título dentro do prazo estabelecido em edital, conforme demonstram fls. 16, bem como que seu título foi deferido pela banca, conforme demonstra o resultado preliminar da prova de títulos às fls.83.
Não obstante, não consta dos autos comprovação de que a impetrante tenha procedido à interposição de recurso ao resultado final do concurso público, nos termos do Capítulo IX - DOS RECURSOS, item 9. Às fls. 17/20 consta um e-mail da impetrante informando que enviou o título no prazo determinado, porém tal procedimento contraria o estabelecido no item 7, alínea e, do mesmo Capítulo.
Há dúvidas, dessa forma, quanto ao motivo pelo qual a pontuação não foi atribuída à impetrante, visto que, não interposto recurso observando as exigências do edital, não há manifestação da banca sobre eventual irregularidade verificada.
Assim, prudente aguardar a implementação do contraditório, momento em que o Juízo terá informações suficientes para bem analisar a questão.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar para atribuição de 1,0 ponto à impetrante referente ao Edital nº 001/2024, PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, EDUCAÇÃO INFANTIL 1° AO 5° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS CICLO I, da Secretaria de Educação do Município de Rio das Pedras Estado de São Paulo. 2) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), com as cautelas exigidas pelo art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009, para que preste(m) as informações atinentes ao caso no prazo de 10 dias. 3) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009). 4) Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. 5) Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, inclusive com as faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Int. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:54
Documento Juntado
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17/04/2025 11:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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