TJSP - 1006353-74.2024.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 10:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelen Cristina da Silva (OAB 298824/SP), Colchões Ortobom - réu-revel Processo 1006353-74.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jaqueline Martins - Reqdo: Colchões Ortobom - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para 1) condenar requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na monta de R$1.258,05, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir de janeiro de 2024 (fls. 33), segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação, assim como para 2) condenar a requerida à entrega dos produtos adquiridos pela parte autora (fls.17) no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$50,00 limitada a 30 dias.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
Igualmente, deverão ser recolhidos os honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente, através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado.
Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. -
01/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:18
Remetido ao DJE para Republicação
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07/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:01
Sentença de Revelia
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04/03/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 13:45
Remetido ao DJE para Republicação
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06/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:48
Decretada a Revelia
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05/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 16:34
Expedição de Carta.
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21/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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