TJSP - 0002740-62.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:56
Petição Juntada
-
16/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 13:16
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Caricilli (OAB 176714/SP), Carolina Parras Felix (OAB 341760/SP), José Reinaldo Oliveira Moura (OAB 354117/SP), Vinicius Rodrigues Batista Primo (OAB 489221/SP) Processo 0002740-62.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdemir Felix - Exectdo: Daniel Ladislau Félix - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) Daniel Ladislau Félix, INTIMADO(A)(S) na pessoa de seu(s) advogado(s) pela imprensa oficial (artigo 513 §2º, I do CPC), para que, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao pagamento do débito de R$ 29.904,18 , devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º).
Em caso de INADIMPLEMENTO, havendo REQUERIMENTO expresso e RECOLHIMENTO DAS DESPESAS necessárias pela parte credora (exceto quando beneficiária da assistência judiciária), a serventia: Providenciará a expedição de ofício e inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud.
Expedirá CERTIDÃO nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Efetuará pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do(s) executado(s).
Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual ou MEI, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, uma vez que inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular, deverá também ser realizada pesquisa em nome do titular.
A indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD será realizada até o valor indicado na execução, devendo ser liberada eventual indisponibilidade excessiva.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, o(s) executado(s) deverá ser intimado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é / são impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC.
Havendo impugnação, deverá ser dado vista à parte credora e, em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, procederá a serventia à transferência para conta judicial e, após a juntada pela parte credora de formulário contendo os dados bancários necessários, expedirá mandado de levantamento eletrônico - MLE em seu favor.
Caso a(s) pesquisa(s) apresente(m) resultado positivo, a serventia providenciará o bloqueio de eventual(is) veículo(s) via RENAJUD e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de Renda via INFOJUD (que, nos termos do art. 1.263, §1º, das NSCGJ, serão juntadas aos autos como documento sigiloso), bem como o resultado da investigação de bens via SNIPER.
O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o direito do autor e evitar fraudes, observado que não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito.
Havendo REQUERIMENTO e RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (exceto pelo beneficiário da assistência judiciária), deverá ser expedido MANDADO para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada acerca da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação.
Alternativamente, havendo requerimento expresso, lavrar-se-á o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC e, em seguida, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial de Justiça.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária e apresente requerimento expresso, procederá a serventia à pesquisa de bens imóveis via sistema ONR (Arisp), observado que não sendo o caso de gratuidade processual, a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada pela própria parte interessada.
Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento e, se o caso, recolhimento da despesa necessária, deverá ser intimada a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC.
Por fim, restando infrutíferas as diligências supracitadas, havendo requerimento e recolhimento da despesa necessária, deverá ser expedido MANDADO de penhora bens que guarnecem o domicílio / residência da parte executada, avaliação e intimação, observado que a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse por parte do credor e sendo evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o exequente(s) manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as providências que entender pertinentes e, se o caso, recolhendo as despesas necessárias. -
01/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001329-69.2018.8.26.0696
Maria das Gracas Santos Lopes
Flavia Fortunato Oliveira
Advogado: Joao Paulo Gomes Maranhao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2016 13:52
Processo nº 1502068-64.2021.8.26.0533
Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'...
Jose Marques Mendonca Filho
Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2021 16:18
Processo nº 0000806-41.2013.8.26.0176
Uniao
Tca Projetos Manutencao e Servicos de In...
Advogado: Takeitiro Takahashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2013 15:37
Processo nº 1009756-36.2020.8.26.0189
Roberto Yoshio Matsumoto
Walter Luis Garcia Cubo
Advogado: Rodrigo de Freitas Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2021 11:27
Processo nº 0000671-06.2005.8.26.0533
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabio Rodrigo Santana
Advogado: Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2007 18:02