TJSP - 1002988-21.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP) Processo 1002988-21.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: São João Alimentos Ltda. -
Vistos. 1.
Processe-se a execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, pelo correio.
No ato da citação, advirta-se o executado, de que: 1.1. é de 3 dias, contados da citação, o prazo para pagamento do valor exequendo e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito; 1.2. o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o aumento do valor dos honorários advocatícios para 10%; 1.3. se reconhecer o crédito exequendo e depositar 30% do valor e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total, é permitido que requeira o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; 1.4. é de 15 dias o prazo para, querendo, apresentar embargos à execução. 2.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3.
Não quitado o débito e não havendo oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, bem como promova a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. 4.
Se requerida a expedição de mandado de penhora, fica desde já deferido o pedido, devendo o senhor Oficial de Justiça penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, lavrando auto e intimando a parte executada.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 5.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s), bem como providencie a averbação perante o sistema ARISP. 6.
Se requerida a pesquisa de existência de ativos financeiros e bens e/ou bloqueio de bens, através dos sistemas online disponíveis, fica desde já deferido o pedido, devendo a serventia providenciar as pesquisas/bloqueios que forem solicitados, mediante o prévio depósito da respetiva taxa pela parte exequente. 7.
Juntada resposta positiva de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud: 7.1. intime-se a parte executada acerca do ato, para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil; 7.2. decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 7.3. intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a expropriação em 5 dias. 8.
Apresentados embargos, venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Se requerido, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 828 do CPC.
Em todas as manifestações da parte exequente deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Servirá esta como mandado e ofício.
Intimem-se. -
01/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:13
Recebida a Emenda à Inicial
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29/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 07:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/04/2025 16:21
Declarada incompetência
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23/04/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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