TJSP - 1001121-57.2025.8.26.0394
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001121-57.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Partes e Procuradores - José Ademilson de Souza -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, mantendo os fundamentos da decisão de fls. 65/67.
Anote-se que os documentos ora trazidos aos autos não consubstanciam a verosssimilhança do direito da parte autora, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia por expert de confiança do juízo.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):MARCIO ANTONIO DA SILVA ([email protected]).
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pelo autor na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: HELDER JUNIO ROBERTO DA SILVA (OAB 410767/SP) -
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Junio Roberto da Silva (OAB 410767/SP) Processo 1001121-57.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ademilson de Souza - Preenchidos os requisitos, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE.
Pretende, a parte autora, a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de restabelecer o seu benefício previdenciário consistente no auxílio doença.
Pois bem.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em que pesem os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, ausente a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da medida.
Com efeito, os laudos médicos juntados pelo autor não são atualizados, uma vez que datam dos anos de 2022 e 2023, não havendo provas concretas do seu atual quadro de saúde.
Em se tratando de questão controvertida e atinente ao mérito da demanda, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora a justificar o deferimento das medidas de urgência ora pleiteadas, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos.
Noutro giro, não obstante os transtornos narrados pelo requerente em sede de exordial, para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da medida, o que não se verifica no presente caso.
Isso porque, a negativa do INSS se deu em 06/04/2023 (fl. 53), tendo o autor ajuizado a presente ação há mais de dois anos após o fim do benefício.
Ressalto que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas (STJ 1ª T., REsp 113.368PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u.
DJU 19.5.97, p. 20.593).
Assim, entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório e a instrução do processo, com respectiva oitiva da parte adversa, dando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos e produzir provas.
Após, poderá ser novamente analisada a possibilidade da concessão da tutela de urgência requerida que, nesta análise perfunctória, ante os fatos narrados de forma unilateral, fica INDEFERIDA.
Retire-se a tarja de urgência dos autos.
Assim, CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (artigo 335, III, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Av.
João Pessoa, 1090, telefone 19 3466-7909 - consultar meio e horário de atendimento especial durante a pandemia do coronavirus Covid-19) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Observações: 1- Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC -
04/05/2025 09:33
Declarada incompetência
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02/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 06:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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