TJSP - 1001162-24.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001162-24.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Diante da certidão do oficial de justiça retro, dando conta que o cumprimento do mandado foi negativo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.
Na inércia, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, expedindo-se carta de intimação ao autor. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP) Processo 1001162-24.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
D.
S.
A. -
Vistos. 1.
Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, ficando AUTORIZADO, desde já, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências,caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local para emprego de força policial. 3.
O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar.
Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 4.
Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo.
Intimem-se. -
30/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 06:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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