TJSP - 1010308-04.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/08/2024 19:02
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/03/2024 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 00:45
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Weslei da Silva Leite (OAB 445901/SP) Processo 1010308-04.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Jeronimo da Silva -
Vistos.
Tendo sido comprovada a remessa da decisão ofício ao plano de saúde, bem como seu recebimento (fls. 48/49), fixo prazo de 48 (quarenta e oito) hora para que o réu comprove nos autos o cumprimento integral da tutela de urgência deferida a fls. 26/29, qual seja: expedição das guias necessárias para que seja realizado o procedimento cirúrgico indicado, com os materiais indicados pelo médico que acompanha o tratamento do autor, destinados ao resguardo de sua saúde, nos termos da petição inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, fornecendo-se, inclusive, todo o suporte técnico, material e pessoal, para o procedimento, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada.
A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela serventia ao e-mail indicado pelo autor a fls. 47 ([email protected]).
Sem prejuízo, deverá o autor cumprir integralmente a decisão de fls. 26/27, juntando aos autos os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
P.
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Weslei da Silva Leite (OAB 445901/SP) Processo 1010308-04.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Jeronimo da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c.c. pedido de tutela de urgência que BENEDITO JERÔNIMO DA SILVA move em face de Sul América Cia de Seguro Saúde S/A, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde, e encontra-se internado em hospital credenciado desde o dia 02/08/2023, por problemas cardiológicos.
Narra a inicial que, dois dias após a internação, o médico solicitou autorização ao convênio para realização de procedimento cirúrgico, necessário ao restabelecimento da saúde do autor, sendo que até o momento de distribuição da presente ação, 10/08/2023, não havia sido autorizado o procedimento, sob alegação da requerida, que o prazo para análise é de até 20 dias úteis.
Aduz, ainda, o autor, que seu estado de saúde é grave, sendo indicado procedimento cirúrgico para "Implante de endoprótese em aneurisma de aorta torácica com stent revestido, Angioplastia Transluminal por vaso, entre outros procedimentos necessários e urgentes, a ser realizado em hospital credenciado ao plano de saúde.
Inconformado com a demora em autorizar o procedimento, o autor busca a tutela de urgência para o fim determinar à requerida, autorize e custeie a cirurgia prescrita pelo médico que o acompanha, sob pena de multa para o caso de descumprimento da ordem.
Com a inicial juntou documentos. É ó relatório.
Decido.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808).
Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords.
J.J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed.
Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436). É certo que a parte autora foi diagnosticada com Aneurisma sacular do arco aórtico (CID 10: 1712), conforme relatório médico de fl. 22 (emitido em 04/08/2023), no qual se destaca a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Demonstra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da parte ré, juntando carteira do convênio (fls.12), e exames realizados em data recente, autorizados pelo plano de saúde (fls.20/21), o que demonstra estar adimplente com o pagamento das mensalidades, restando incontroverso nos autos que as partes estabeleceram entre si contrato de assistência médica.
Não se nega ser possível haver um prazo mínimo para que os planos de saúde analisem requerimentos de autorização para procedimentos cirúrgicos.
Ocorre que, não podem as seguradoras do plano de saúde, dada a sua natureza dos pedidos, valer-se de prazo que muito superam o limite do suportável, mormente diante do registro de urgência constante do relatório médico (fls.22).
Não há que se falar, ainda, sobre eventual exclusão de garantia contratual, pois o que se pretende garantir, globalmente falando, é a saúde do consumidor.
Ora, se há declaração médica no sentido de que o procedimento cirúrgico é necessário e urgente, nada mais ofensivo ao consumidor do que aguardar por uma autorização do convênio de "até 20 dias úteis", sendo que tal argumento extrapola o limite do suportável a um paciente que se encontra em estado de saúde debilitado, equiparando-se, assim, à negativa de autorização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico.
Nesse sentido, mostra-se abusiva a conduta da requerida ao impor ao consumidor uma espera abusiva para autorizar um procedimento cirúrgico de urgência.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA.
IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
RISCO À VIDA DO SEGURADO.
DEMORA EXCESSIVA PARA LIBERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS NESSE PONTO.
Plano de saúde.
Preliminar afastada.
Demora excessiva para autorização da implantação de marca-passo cardíaco.
Cirurgia realizada sem a liberação da ré, diante do risco à vida do segurado, a afastar a alegação de procedimento eletivo.
Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, que é de ordem pública e cogente.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Indenização majorada.
Sentença parcialmente reformada, apenas nesse ponto.
Apelo da ré não provido e recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 11219095620188260100 SP 1121909-56.2018.8.26.0100, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 22/05/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2020) Diante do exposto, em análise sumária da prova, à luz dos documentos carreados aos autos, defiro a liminar para que a requerida providencie a expedição das guias necessárias para que seja realizado o procedimento cirúrgico indicado, com os materiais indicados pelo médico que acompanha o tratamento do autor, destinados ao resguardo de sua saúde, nos termos da petição inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, fornecendo-se, inclusive, todo o suporte técnico, material e pessoal, para o procedimento.
A presente decisão servirá de ofício a ser entregue pela parte autora, comprovando-se nos autos em cinco(5) dias.
No mais, para apreciação a eventual pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003208-98.2023.8.26.0347
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diego Rafael Ercole
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 10:55
Processo nº 1002746-12.2021.8.26.0348
Bruno Santos Jardim
Sueli Soares de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2021 14:01
Processo nº 1003177-78.2023.8.26.0347
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Cibra Donato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 11:25
Processo nº 1000005-21.2022.8.26.0297
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2022 11:10
Processo nº 1003179-48.2023.8.26.0347
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Natalia Carvalho Lanza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 13:55