TJSP - 1000097-92.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000097-92.2024.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Eliana Oliveira - - Sérgio Santana da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela requerida em face da sentença prolatada às fls. 383/392, tendo por objeto sanar omissão constante da sentença prolatada, no tocante ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobres os danos materiais.
Da análise do julgado e, cotejados os fundamentos dos embargos, verifica-se a omissão pontada, razão pela qual CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange ao termo inicial da atualização monetária incidente sobre os danos materiais, considerando que seu objeto é a preservação do valor da moeda e que o valor arbitrado tem origem no laudo pericial constante de fls. 327/347, datado de 25/03/2025, tratando-se assim de valor atualizado até mencionada data, razoável a definição de que a atualização monetária flua a partir de mencionada data.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais, cabe aplicação do disposto no artigo 405 do Código Civil, contando-se os juros de mora desde a citação inicial.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, passando o dispositivo da sentença a viger, com o seguinte dispositivo: "Dispositivo Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 11.525,00, (onze mil, quinhentos e vinte cinco reais) conforme planilha de valores para reparos no imóvel (fl. 353), com correção monetária, nos termos do artigo 389 do Código Civil, a partir do laudo pericial (25/03/2025 - fls. 327/347) e, juros de mora, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, a partir da citação.".
Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença prolatada.
Intimem-se e cumpram-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO LEMES SANTANA (OAB 457709/SP), LEONARDO LEMES SANTANA (OAB 457709/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:43
Mantida a Decisão Anterior
-
25/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:55
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Leonardo Lemes Santana (OAB 457709/SP) Processo 1000097-92.2024.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Oliveira, Sérgio Santana da Silva - Reqda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. 1) Considerando os termos da Recomendação CNJ 159/2024 e do Comunicado n. 02/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que identifica boas práticas para o tratamento do elevado número de distribuição de demandas repetitivas, sem apresentação das particularidades do caso concreto e com pedidos indistintos de gratuidade da Justiça de forma generalizada em todas as unidades judiciais do Estado de São Paulo, determino as seguinte providência: 1.1) apresente a parte autora procuração com firma reconhecida por autenticidade (comparecimento pessoal perante tabelião público), devendo conter necessariamente o seguinte: a) se declara conhecer o conteúdo das ações distribuídas em seu nome nesta comarca; b) se declara conhecer que, em caso de julgamento desfavorável, poderá, a depender do caso, ser penalizada com multa por litigância de má-fé; c) se declara verdadeiras as afirmações lançadas em declaração pública, cuja incorreção pode gerar responsabilidade pelo crime de falsidade ideológica, que tem pena de 1 a 5 anos de reclusão mais multa (art. 299 do Código Penal); Prazo: 5 (cinco) dias 2) Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela requerida às fls. 352/363, por meio da qual questiona os apontamentos realizados pelo perito judicial e, principalmente, a aplicação de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na composição dos valores orçados para os reparos.
Passo à análise da impugnação apresentada.
A assistência técnica da requerida, em suas observações ao laudo (parecer técnico de fls. 354/363), limitou-se a considerações genéricas, sem, contudo, apresentar elementos técnicos concretos e específicos que refutem as conclusões do perito judicial, o que torna suas ponderações insuficientes para infirmar o laudo pericial.
Quanto à alegação de que o BDI não seria aplicável a este caso por se tratar de simples reforma, é matéria que fica reservada para apreciação oportuna, quando da prolação da sentença de mérito.
No mais, o laudo se mostra tecnicamente adequado, com detalhamento das patologias encontradas, suas causas e as soluções pertinentes, apresentando respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade que o comprometa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, salvo no tocante à aplicação do BDI, que fica ressalvada para análise por ocasião da sentença, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 327/348 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3) Ante a homologação do laudo pericial, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando que a perícia foi realizada a contento, bem como para pagamento dos honorários ao perito João Antonio Garcia Piereti, conforme reserva de fls. 318.
Servirá esta decisão como ofício. 4) Considerando o término da fase instrutória, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem memoriais finais, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 10:22
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/05/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/06/2024 10:00:00, Vara Única.
-
24/04/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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