TJSP - 0001802-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:17
Expedição de documento
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23/05/2025 17:36
Contrarrazões Juntada
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09/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:45
Remetido ao DJE
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07/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 05:44
Recurso Interposto
-
05/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 02:10
Remetido ao DJE
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10/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:39
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 06:34
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Paulo Rocha Ferraz (OAB 162995/SP), Paulo Joaquim Martins Ferraz (OAB 27722/SP), Helena Costa Guedes de Moraes Magaldi (OAB 388657/SP) Processo 0001802-11.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viviane Santiago Cardoso, ROGÉRIO FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO - Exectda: Rosana Maria Alberici Oliveira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução para reconhecer apenas 6 descumprimentos do acordo celebrado entre as partes, cumprindo à executada Rosana pagar aos exequentes a quantia de R$ 1.200,00.
Condeno os exequentes na pena por litigância de má-fé, que fixo em R$ 360,00.
Deverá a executada Rosana efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, compensando o valor devido pelos executados a título de multa por litigância de má-fé, sob pena de atos constritivos em seu patrimônio.
Ainda determino: as partes deverão cumprir todos os itens do acordo de fls. 300/301 dos autos principais, com as determinações desta sentença especificamente para o item "4" do acordo, sob pena da multa ali prevista (R$ 400,00 por cada ato de descumprimento, desde que comprovado nos autos).
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
31/03/2025 14:11
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:24
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
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31/03/2025 08:59
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 11:36
Petição Juntada
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26/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:34
Remetido ao DJE
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24/02/2025 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/02/2025 17:36
Pedido de Habilitação Juntado
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07/02/2025 05:47
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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06/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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30/01/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 13:59
Remetido ao DJE
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29/01/2025 13:29
Concessão
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29/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:37
Pedido de Prazo Juntada
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28/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:56
Remetido ao DJE
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27/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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