TJSP - 1042611-94.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:15
Petição Juntada
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15/05/2025 08:45
Evoluída a Classe
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro da Gama Alves (OAB 454860/SP), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF) Processo 1042611-94.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Izabel do Nascimento - Reqdo: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação de exibição de documento ajuizada por Rita Izabel do Nascimento contra Banco Safra S.A. com o intuito de obter cópia de seis contratos de empréstimo consignado.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à autora (fls. 36).
Em preliminar de contestação, a instituição financeira requerida alegou ausência de interesse processual da autora.
No mérito, apresentou o extrato bancário da conta indicada na inicial, sem localizar investimentos.
Por fim, requereu a improcedência do pedido, bem como da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de outras provas, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O presente processo objetiva somente a exibição de seis contratos bancários.
Conquanto tenha a autora nomeado a ação como exibição de documentos, em verdade, o pedido reveste-se do procedimento tecnicamente nomeado de produção antecipada de provas.
Conforme entendimento já consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.349.453-MS, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 10.12.2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (informativo 553), nas ações cautelares de exibição de documento, para o acolhimento da pretensão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio envio de pedido à instituição financeira; iii) não atendimento do pedido em prazo razoável e; iv) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Em detida análise dos autos, observa-se que o autor não comprovou a apresentação de pedido idôneo prévio dos documentos na esfera administrativa, apresentando apenas reclamações no Banco Central do Brasil e Procon-SP (fls. 22/26).
Todavia, a despeito da ausência de interesse processual, a instituição financeira apresentou todos os contratos bancários: n.º 4087390 (fls. 96/106), n.º 4589090 (fls. 63/69), n.º 6187295 (fls. 43/56), n.º 7044589 (fls. 141/151), n.º 9195502 (fls. 57/92), n.º 9448215 (fls. 112/121).
Destarte, a ação atingiu seu objetivo.
Assim, com amparo nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de rigor o afastamento da resolução do feito sem julgamento do mérito para a homologação da prova ofertada, mormente, à luz da atual sistemática processual civil e a primazia da resolução do mérito.
Com efeito, a produção antecipada de provas destina-se, entre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Essa foi também a conclusão exposta na II Jornada de Direito Processual Civil do STJ no Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi aprovado o Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Contudo, nessa oportunidade, não cabe a esta magistrada valorar o conteúdo dos documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil que: O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Nesse procedimento, em regra, não se instala o caráter contencioso, tanto que não se admite defesa nem recurso, nos termos do que dispõe o art. 382, § 4º: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em razão do princípio da causalidade e considerando a ausência de comprovação de pedido administrativo prévio e idôneo, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas ante o documento apresentado pelo Banco Safra nestes autos.
Sem condenação em honorários de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistida da instituição financeira ré.
Corrija-se a classe processual para constar a ação de produção antecipada de prova.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do código de processo civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:20
Julgada Procedente a Ação
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25/09/2024 12:39
Conclusos para Sentença
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06/08/2024 10:35
Especificação de Provas Juntada
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06/08/2024 10:27
Petição Juntada
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24/07/2024 18:05
Especificação de Provas Juntada
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13/07/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
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11/07/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 19:05
Réplica Juntada
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02/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:40
Remetido ao DJE
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01/04/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2024 17:59
Contestação Juntada
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20/10/2023 06:55
Pedido de Habilitação Juntado
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20/10/2023 05:46
Petição Juntada
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10/10/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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26/09/2023 15:34
Carta Expedida
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21/09/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:50
Remetido ao DJE
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18/09/2023 17:37
Recebida a Petição Inicial
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18/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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