TJSP - 1031972-85.2021.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Cachefo Barbosa (OAB 114353/SP), Renato Salvatore D Amico (OAB 157637/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Cleber Nogueira Barbosa (OAB 237476/SP) Processo 1031972-85.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Paiva de Andrade, Vanusa Paiva de Andrade - DenunLide: Allianz Seguros S/A, Melri Rosemberg da Costa - As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela seguradora, pois, ainda que não exista relação contratual direta entre os autores e a seguradora, aplica-se a legislação consumerista à relação jurídica entre os autores (consumidores por equiparação) e a seguradora, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao valor da causa, mantenho o valor atribuído pelos autores (R$ 136.400,00), considerando que representa a soma dos valores pleiteados a título de danos morais (R$ 110.000,00) e danos materiais (R$ 26.400,00 - apenas parcelas vencidas), nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Desse modo, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência ou não de tentativa de assalto à ré momentos antes do atropelamento, como alegado em sua defesa; b) a caracterização ou não de excludente de responsabilidade civil por ausência de culpa da ré ou por fato exclusivo de terceiro; c) a existência de dependência econômica da autora Vanusa Paiva de Andrade em relação ao falecido e sua incapacidade para o trabalho em razão de alegada esquizofrenia; d) a renda auferida pelo falecido (aposentadoria e trabalho informal) para fins de fixação de eventual pensão; e) a extensão dos danos morais sofridos pelos autores; f) o recebimento pelos autores de valores a título de DPVAT e/ou pensão por morte junto ao INSS, para fins de eventual abatimento.
Para o desate de tais questões, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental complementar: faculto às partes a juntada de documentos novos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 435 do Código de Processo CIvil, no prazo de 15 dias. b) prova pericial médica para avaliar a condição de saúde da autora Vanusa Paiva de Andrade e sua alegada incapacidade laborativa.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária, decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, providencie o cartório, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, a emissão do ofício de solicitação de agendamento de perícia vinculado a esta decisão, via Portal Eletrônico, ao IMESC.
Com a designação da perícia, intime-se a autora pessoalmente para comparecimento. c) prova testemunhal, de sorte que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2025, às 11:00horas.
Considerando as regras já estabelecidas pela corregedoria a solenidade será realizada de forma mista devendo comparecer ao fórum apenas as partes que não possuam meios de participar virtualmente.
A solenidade será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, sendo que o acesso ser dará pelo link a ser encaminhado ao advogados das partes, que deverão ser responsáveis ao redirecionamento às litigantes e às testemunhas arroladas.
Eventual oferecimento do rol de testemunhas (ou complementação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas devem ser intimadas por seus respectivos patronos, frente ao que dispõe o artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, como dito, os procuradores deverão encaminhar o link da audiência virtual aos depoentes.
Defiro o depoimento pessoal das partes, se postulados pelos litigantes no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, caso em que deverão ser intimados para prestar depoimento pessoal na pessoa de seus procuradores, sob pena de confissão.
Defiro, por fim, a expedição dos ofícios postulados: a) ao INSS para informar se os autores recebem ou receberam benefício previdenciário de pensão por morte de seu genitor. b) à Caixa Econômica Federal para comprovar eventual recebimento pelos autores de indenização a título de Seguro Obrigatório para Danos Pessoais de Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
Providencie a serventia o necessário e intimem-se. -
25/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 16:58
Audiência de instrução redesignada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
-
23/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 05:58
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 04:07
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 22:03
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 21:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2021 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2021 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 14:30
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 18:01
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/08/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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