TJSP - 0000489-17.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:53
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Victor Catanzaro (OAB 209527/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) Processo 0000489-17.2025.8.26.0372 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Catanzaro Sociedade de Advogados - Reqdo: Associação Residencial Fazenda Santo Antonio -
Vistos.
Com as ressalvas dos arts. 520, 521 e 522 do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
01/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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