TJSP - 1008568-63.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1008568-63.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Comprovado o inadimplemento em contrato de alienação fiduciária em garantia, concedo a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos das pessoas indicadas pelo autor.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre de ônus.
Fica deferido desde já arrombamento e reforço policial, se verificada a necessidade pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como o cumprimento da medida em endereço diverso do constante do mandado, sempre com cautela e em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Se o veículo for localizado em outra comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente.
Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independente de carta precatória.
Não localizado o bem dado em garantia, fica desde já deferido o bloqueio de circulação do veículo, o que deve ser feito via RENAJUD após requerimento expresso da autora e após o recolhimento das respectivas custas (art. 9º, Provimento CSM 2684/2023). À luz do disposto no art. 1.225, §2º, NSCGJ, defiro a manutenção da tramitação sigilosa até a efetivação da medida liminar.
Tão logo seja certificada pelo Oficial de Justiça a apreensão do veículo e depósito em favor da autora, retire-se a tarja relativa ao segredo de justiça, independentemente de conclusão.
Desde que efetivada a liminar, CITE-SE o devedor para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do DL 911/69.
Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado e como ofício para requisição de força policial para acompanhamento no cumprimento da diligência.
Intime-se. -
31/03/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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