TJSP - 1035876-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:28
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 15:23
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Felipe Machado (OAB 491693/SP) Processo 1035876-11.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Selma dos Santos - Reqdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a instalação de hidrômetro individualizado em sua unidade residencial, alegando negativa administrativa da parte requerida, SANASA CAMPINAS.
A requerida apresentou contestação (fls. 68/74), arguindo, em síntese, inépcia da inicial; que a individualização do hidrômetro nas edificações com projetos anteriores a 16/01/2008 é facultativa, cabendo ao consumidor apresentar projeto hidráulico e requerer formalmente a instalação.
Sustenta que não há obrigação legal ou contratual de sua parte para realizar obras no interior dos imóveis dos usuários, devendo apenas analisar a documentação apresentada, realizar vistorias e executar a ligação após o cumprimento das exigências técnicas.
Em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Inicialmente, verifica-se que a requerida, SANASA CAMPINAS, em contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação das alegações, especialmente quanto à formalização de pedido administrativo de individualização do hidrômetro e à realização das obras internas necessárias para tanto.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada apta quando preencher os requisitos legais, entre eles a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (inciso III) e o pedido com as suas especificações (inciso IV).
Já o artigo 330, § 1º, do mesmo diploma, dispõe que será inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido, quando os fatos narrados forem ininteligíveis ou contraditórios, ou quando não estiver minimamente individualizado o pedido em relação ao réu.
No caso dos autos, a autora apresentou narrativa clara e coerente dos fatos que embasam a sua pretensão, indicando que reside em imóvel com ligação única de água e esgoto compartilhada por diversos moradores, o que lhe acarreta prejuízos financeiros, e que, supostamente, teve negado o pedido de individualização da ligação pela SANASA, razão pela qual formula pedido de obrigação de fazer para que a requerida promova o desmembramento da ligação de água e a alteração da titularidade da conta.
Ainda que a parte autora não tenha, nesta fase inicial, juntado prova documental do pedido administrativo ou da realização das obras internas, tal circunstância não caracteriza inépcia da petição inicial, mas sim questão de mérito a ser apurada no curso da instrução processual, inclusive por meio da prova pericial.
Por conseguinte, rejeito a preliminar deduzida.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou omissões a serem supridas. É ponto controvertido nos autos a existência de obrigação da SANASA em promover a instalação do hidrômetro individualizado na unidade da parte autora, à luz da legislação e da regulamentação administrativa vigente, bem como da condição estrutural do imóvel.
Defiro a produção de prova pericial formulada ré, nomeando para os trabalhos o senhor LUIZ CLÁUDIO NÓBREGA DE SOUZA, que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente.
Consigno que os honorários periciais deverão ser pagos pela ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal (quinze dias, a contar da intimação do presente despacho, nos termos do art. 465, § 1º, II, III do CPC).
Diligenciem as partes para que seus eventuais assistentes técnicos acompanhem os trabalhos da perícia designada, devendo para tanto proceder a serventia à notificação destas (através de seus procuradores), cientes ainda, de que os laudos deverão estar nos autos no prazo de quinze dias após a intimação da apresentação do laudo oficial (art. 477, §1º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar da intimação do perito para início da perícia.
Intime-se.
Campinas, 24 de abril de 2025 -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 04:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:13
Expedição de Carta.
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13/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:31
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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